Definida no artigo 651 da CLT, tem como regra geral o local da prestação de serviços
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Resposta: O artigo 651 da CLT é composto por uma regra abarcada no caput e três exceções distribuídas em seus parágrafos.
No caput do artigo 651, tem-se como regra o local da prestação de serviços, independente do local de contratação ou do empregado ser pólo ativo ou passivo da lide.
Explicação:
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