Define-se “Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde” (BRASIL, 1998) como:
a. Pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência á saúde coletiva.
b. Prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde por livre escolha.
c. Pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de assistência privada à saúde.
d. Qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que a diferencie de atividade exclusivamente financeira.
e. O conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer modalidade de assistência.
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Resposta: letra c
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