Direito, perguntado por brechovemmigles, 9 meses atrás

Defina o PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA apontando sua disposição Constitucional e ainda outros dispositivos concernentes.

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Respondido por ProfGrazyRibeiro
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Resposta e explicação:

PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA

Pelo princípio constitucional da isonomia ou da igualdade, previsto no art. 150, II da CF, temos o dever jurídico de tratarmos todos de forma isonômica, de forma igualitária. Isso não quer dizer tratamento absolutamente idêntico, mas sim tratamento diferenciado com base nas diferentes situações fáticas encontradas. A legislação não pode fazer discriminações sem fundamento. O princípio da isonomia já é uma exigência da Constituição desde o seu preâmbulo.

Lembrando da enunciação poética de Rui Barbosa: princípio da isonomia é tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Tratar desigualmente os desiguais é tratar de maneira diferenciada. A afirmação que parece contraditória é verdadeira. O princípio da isonomia pressupõe tratamento diferenciado!

Contudo, um tratamento diferenciado que se justifique, que tenha por base as desigualdades individuais. Existe isonomia no Direito Tributário. O Fisco não deve tratar exatamente da mesma forma todos os sujeitos passivos. O Fisco deve tratar as pessoas de uma maneira diferenciada, tendo em vista algum critério. O critério utilizado pelo Fisco deve ser algo que leve em conta, como regra geral, a capacidade contributiva individual. Pela enunciação constitucional, é proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Consequências do Princípio da Isonomia ou sub-princípios decorrentes da Isonomia.

a) Sub-princípio da capacidade contributiva: De acordo com o art. 145, § 1º da CF, sempre que possível, os tributos devem ser graduados conforme a capacidade contributiva do sujeito passivo. Isso quer dizer que os tributos devem variar pela maior ou menor capacidade econômica dos sujeitos, o que implicará em um tratamento diferenciado entre as pessoas consideradas. Ao estabelecer, no art. 145, § 1º da CF, “sempre que possível”, não significa que o legislador pode escolher, de maneira arbitrária, o respeito ou não a tal principio. O legislador apenas nos avisa que existem alguns tributos cuja natureza jurídica impede a capacidade contributiva. Um exemplo disso é o tributo taxa. As taxas, como vimos, devem ser calculadas com base no custo da atividade estatal, e não com base em eventual capacidade econômica do sujeito passivo. Nas taxas, então, não será possível a aplicação, como regra, da capacidade contributiva.

b) Sub-princípio da progressividade: Pelo princípio da progressividade, exige-se que a tributação deve ser mais intensa conforme maior seja a base de cálculo, a riqueza demonstrada na operação. Quanto maior a riqueza, maior deve ser a tributação. Perceba-se que esta enunciação pouco se diferencia da enunciação da isonomia e da capacidade contributiva. Estas semelhanças não são meras coincidências. A progressividade nada mais é do que uma técnica para se alcançar a capacidade contributiva e a isonomia: quanto maior a base de cálculo, maior o valor da alíquota. No sistema constitucional brasileiro, está prevista a utilização da sistemática da progressividade para os seguintes tributos: imposto sobre a renda, imposto predial e territorial urbano e imposto territorial rural. Aos demais, resta a vedação.

c) Sub-princípio da seletividade: Este princípio, mais uma vez, decorre da isonomia. Seu objetivo é proporcionar a maior ou menor tributação de produtos e serviços, tornando a tributação mais intensa ou menos intensa. Fruto de previsão constitucional, aplica-se ao IPI e ao ICMS. Para estes dois impostos, a seletividade deverá se pautar na essencialidade do produto. Em outras palavras, quanto mais essencial, menor deverá ser a tributação, enquanto que quanto menor a essencialidade, maior a tributação.

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