Ed. Física, perguntado por laissilva3767, 5 meses atrás

defina com suas palavras o que você entende sobre relação de consumo​

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Respondido por aemilly353
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Resposta:

Relação de Consumo é a aquela na qual existe um consumidor, um fornecedor e um produto/serviço que ligue um ao outro. É requisito objetivo de existência, de modo que, para haver relação de consumo, necessariamente, deve haver, concomitantemente, os três elementos.

Explicação:

1. Consumidor

É possível encontrar o conceito de “consumidor” na própria legislação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Assim, existe um conceito material e outros por equiparação, como explico abaixo:

Art. 2º, caput, do CDC: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Art. 2º, parágrafo único, CDC, traz o conceito de consumidor por equiparação: “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.

Outro conceito por equiparação está no art. 17, do CDC, ou seja, todas as vítimas do dano causado pelo fato do produto e do serviço; e

Por fim, o último conceito por equiparação está no art. 29 do CDC: todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas de comércio e, obviamente, fazem jus à proteção do contrato.

Um detalhe importante para você ficar atento: o art. 2º, caput, do CDC, traz um conceito de consumidor strict sensu (literal). Uma definição em que o consumidor não recoloque o produto ou serviço adquirido no mercado de consumo.

Ainda que a lei traga essa previsão, há uma discussão acirrada entre a doutrina e a jurisprudência quanto aos limites para se aplicar a legislação consumerista quando o adquirente é pessoa jurídica.

Uma das discussões, por exemplo, é se o taxista, ao comprar um carro para o exercício da atividade profissional, pode ser considerado consumidor ou não. Ou então se o estabelecimento empresarial que adquire computadores e impressoras pode estar na qualidade de consumidora.

2. Fornecedor

A definição de fornecedor também está prevista no Código de Defesa do Consumidor. Veja o que diz o art. 3º, caput:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Para Nehemias Domingos de Melo, fornecedor é quem desenvolve a atividade econômica e oferta produtos ou serviços ao mercado de consumo, de forma não eventual (com habitualidade), na qualidade de fabricante, produtora, transformadora, montadora ou ainda, na condição de distribuidora ou simples comerciante.

Tais características excluem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor dos contratos firmados entre dois consumidores (não profissionais).

3. Produto ou serviço

Qualquer bem adquirido na relação de consumo é considerado produto, como define o art. 3º, § 1º, do CDC:

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”

Já o serviço, em brevíssimas palavras, é a atividade humana que proporciona benefícios ou satisfações para o adquirente, mediante remuneração. Confira a definição do Código de Defesa do Consumidor, no art. 3º, § 2º:

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

O Ministro do STJ Humberto Martins traz uma valiosa dica para que os advogados compartilhem com seus clientes: que as atividades do artigo 3º do CDC não são taxativas.

Isso quer dizer que podem abarcar situações de gratuidade na oferta de bens, como nas amostras grátis ou na prestação do serviço. Por exemplo, o transporte de passageiros portadores de milhagens advindas do programa de fidelização.

Assim, o “mediante remuneração”, que consta no referido Código, não deve ser interpretado à risca. Isso porque existem situações em que não há, necessariamente, remuneração por parte do adquirente. E ainda assim, terão a proteção/aplicação do CDC, conforme bem ressaltou o Ministro H. Martins.

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