De que forma a constituição de 1824 se apunha as noções iluministas de divisão dos poderes políticos
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Evidentemente que a Revolução Francesafoi o ponto alto dessas ideias. Mas antes que os anseios dos homens que se viam como cidadãos, e não mais como súditos do rei, fossem realizados, fez-se necessária a articulação de um modelo político que substituísse o modelo absolutista. Foi nesse ínterim que estava presente a contribuição de Montesquieu.
Montesquieu propôs então a divisão do poder que se concentrava no rei. Se antes o rei era a fonte do poder, agora essa fonte era o próprio povo. Sendo o povo uma coletividade, era necessário que houvesse uma representação equilibrada. Para tanto, o poder precisava ser dividido em três instâncias: 1) o poder executivo – que se encarregaria de gerenciar o Estado e por em prática as leis aprovadas; 2) o poder legislativo – que se encarregaria da elaboração das leis; 3) e o poder judiciário– que ficaria incumbido de apreciar e julgar segundo um ordenamento jurídico.
Esses três poderes seriam equilibrados, de modo que um fiscalizaria o outro e todos seriam amparados e regulados por uma Constituição democrática – fonte de todo o poder popular. Esse modelo imperou no mundo com o Estado Democrático de Direito, nos séculos XIX e XX, e continua sendo aperfeiçoado, discutido e incrementado, sobretudo nos países ocidentais.
Montesquieu propôs então a divisão do poder que se concentrava no rei. Se antes o rei era a fonte do poder, agora essa fonte era o próprio povo. Sendo o povo uma coletividade, era necessário que houvesse uma representação equilibrada. Para tanto, o poder precisava ser dividido em três instâncias: 1) o poder executivo – que se encarregaria de gerenciar o Estado e por em prática as leis aprovadas; 2) o poder legislativo – que se encarregaria da elaboração das leis; 3) e o poder judiciário– que ficaria incumbido de apreciar e julgar segundo um ordenamento jurídico.
Esses três poderes seriam equilibrados, de modo que um fiscalizaria o outro e todos seriam amparados e regulados por uma Constituição democrática – fonte de todo o poder popular. Esse modelo imperou no mundo com o Estado Democrático de Direito, nos séculos XIX e XX, e continua sendo aperfeiçoado, discutido e incrementado, sobretudo nos países ocidentais.
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