Administração, perguntado por gabiihsz70, 7 meses atrás

De fundamental importância é o conhecimento da nova hipótese de rescisão do contrato de trabalho trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que incluiu o art. 484-A na CLT. É a hipótese de rescisão por acordo entre empregado e empregador (distrato), caso em que serão devidas verbas trabalhistas diferenciadas.

(BRAGA, Luiz Felipe Nobre. Legislação Empresarial Aplicada. Editora e Distribuidora Educacional S.A. Londrina: 2019.).

Dessa forma, as verbas devidas no distrato serão:


gabiihsz70: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; II – na integralidade, quanto às demais verbas trabalhistas e, movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos.
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Respondido por ketlynbeatriz27
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I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; II – na integralidade, quanto às demais verbas trabalhistas e, movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos

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Respondido por jeandsantos
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Resposta:

I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; II – na integralidade, quanto às demais verbas trabalhistas e, movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos

Explicação:

Corrigido pelo AVA em 30/03/2022

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