Direito, perguntado por emanuelresende23, 10 meses atrás

De acordo com os artigos 166 e 167, ambos do Código Civil, os negócios jurídicos são passíveis de:

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Respondido por felixadriely05pbcioe
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Resposta:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Respondido por dbrclx
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Os artigos 166 e 167 do Código Civil brasileiro tratam da possibilidade de nulidade dos negócios jurídicos.

Os negócios jurídicos serão nulos quando não observarem os requisitos legais mínimos exigidos para que a sua realização ocorra em conformidade com os regramentos legais. Assim, essa observância deve caminhar para o alcance de sua finalidade com a manifestação livre de  vontade entre as partes pactuantes.

Neste sentido, o artigo 166 aduz sobre quando um negócio jurídico será nulo, tem-se portanto que será nulo o negócio jurídico:

  • celebrado por pessoa absolutamente incapaz;  
  • for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;  
  • o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;  
  • não revestir a forma prescrita em lei;  
  • for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;  
  • tiver por objetivo fraudar lei imperativa;  
  • a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Já o artigo 167 faz referência ao negócio jurídico simulado, contudo, neste caso, existe a possibilidade de subsistência no negócio, desde que o que se dissimulou, seja válido na substância e na forma.

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