De acordo com os artigos 166 e 167, ambos do Código Civil, os negócios jurídicos são passíveis de:
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Resposta:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Os artigos 166 e 167 do Código Civil brasileiro tratam da possibilidade de nulidade dos negócios jurídicos.
Os negócios jurídicos serão nulos quando não observarem os requisitos legais mínimos exigidos para que a sua realização ocorra em conformidade com os regramentos legais. Assim, essa observância deve caminhar para o alcance de sua finalidade com a manifestação livre de vontade entre as partes pactuantes.
Neste sentido, o artigo 166 aduz sobre quando um negócio jurídico será nulo, tem-se portanto que será nulo o negócio jurídico:
- celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
- for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
- o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
- não revestir a forma prescrita em lei;
- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
- tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Já o artigo 167 faz referência ao negócio jurídico simulado, contudo, neste caso, existe a possibilidade de subsistência no negócio, desde que o que se dissimulou, seja válido na substância e na forma.
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