De acordo com o Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida, não se deve confundir maus antecedentes com reincidência, pois os institutos se destinam a finalidades distintas na fixação da pena. O primeiro é um requisito valorativo analisado na primeira fase de aplicação da pena, enquanto o outro, por se tratar de uma das circunstâncias agravantes, é aplicado na segunda fase.
Na decisão, ficou assinalado que os maus antecedentes não são utilizados para a formação da culpa criminal, mas para a dosagem da pena quando já formada a culpa. “Não são uma pecha que acompanha e prejudica a vida do agente, a menos que ele, voltando a delinquir, venha a ser efetivamente condenado pela nova prática delituosa”, disse. Ou seja, para o ministro, ninguém será condenado porque já delinquiu, mas pode ter sua pena dosada à luz desta circunstância individual.
Segundo o relator, os antecedentes se prestam para subsidiar a discricionariedade do julgador na escolha da pena aplicável, do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e da eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Outro ponto destacado é que a consideração dos maus antecedentes na dosagem da pena concretiza os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena - o que significa que a pessoa, voltando a delinquir, terá a eventual pena dosada à luz de suas circunstâncias pessoais.
O Ministro Relator Luís Roberto Barroso observou que o sentenciante (juiz) não está obrigado a sempre majorar a pena quando verificados os antecedentes penais, mas poderá fazê-lo, fundamentadamente, quando entender que tal providência é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Com base nas informações acima transcritas, assinale a alternativa correta:
(A) Por analogia, aplica-se o prazo da prescrição quinquenal prevista para a reincidência no art. 64, I, do Código Penal, aos antecedentes penais.
(B) Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
(C) A mesma condenação pode ser utilizada como antecedentes penais e reincidência.
(D) No sistema jurídico penal, os maus antecedentes e a reincidência são institutos que se destinam a mesma finalidade na dosimetria da pena.
(E) Todas as alternativas estão corretas.
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