Direito, perguntado por Admmauriciofontoura, 4 meses atrás

De acordo com o primeiro parágrafo do art. 155, do Código Penal, a pena do furto será aumentada de um terço, nos casos em que o crime for praticado durante o repouso noturno. BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Sobre as características gerais do delito, analise as seguintes afirmações: (1) Trata-se de hipótese qualificadora. (2) Trata-se de mera causa de aumento de pena. (3) Aplica-se a casos de furto a veículos estacionados durante a noite. (4) Deve ocorrer durante a noite, pouco importando o momento habitual de repouso de uma comunidade.

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Respondido por JAMISSON02
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