De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, estão incluídas no conceito de serviços, desde que prestadas mediante remuneração, a. as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. b. as atividades de natureza bancária, securitária, as decorrentes das relações de caráter trabalhista, exceto as atividades de natureza financeira e de crédito. c. as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, exceto as de natureza securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista. d. as atividades de natureza financeira, de crédito e securitária, salvo as de natureza bancária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista. e. as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito, securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Soluções para a tarefa
Os serviços bancários, financeiros e securitários (letra E) estão incluídos no conceito de serviços trazido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Letra E: as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito, securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A fundamentação legal é encontrada no Par. 2º do Art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo legal diz que:
"Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Na prática, esse dispositivo quer dizer que o serviço é executado por intermédio do dinheiro, que representa a remuneração do prestador de serviços. Nesse sentido, os serviços financeiros, bancários e securitários possuem um custo para o consumidor final.
Como exemplo de serviço bancário bem conhecido pela população brasileira, podemos citar: Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Lute pela realização dos seus sonhos!
Resposta:
as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito, securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Explicação: