Direito, perguntado por MARCO1977, 1 ano atrás

De acordo com o artigo 99 da Lei 11.101/2005, quais as providencias devem ser determinadas quando for decretada a falência?

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Respondido por DanielleMiranda0408
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        Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

        I – as obrigações a título gratuito;

        II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

        Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

        § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

        § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

        § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

        § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

        § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

        § 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

        I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

        II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

        § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

        § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

Respondido por marcossuper10
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Resposta:

A partir do momento da decretação da falência, não pode mais o devedor, que passa a ser chamado de falido, exercer qualquer atividade empresarial, até que  seja habilitado novamente pelo juízo da falência, cabendo a ela apenas fiscalizar a

administração da falência (artigos 102 e 103 da Lei n°. 11.101/2005).

Diante ao artigo 104 da Lei n°. 11.101/2005, tem o falido os seguintes deveres,  entre os quais podemos citar alguns:

• Prestar informações ao administrador;

• Apresentar os livros obrigatórios, bem como todos os papéis e documentos

ao administrador judicial;

• Não se ausentar do local no qual se processa a falência sem motivo justo e  com comunicação expressa ao juiz;

• Comparecer em todos os atos da falência, nos quais for indispensável a sua presença (VIDO, 2013).

Quanto às obrigações do devedor, com a decretação da falência, ficam  suspensos o exercício do direito de retenção sobre os bens que serão objetos  de arrecadação, bem como o direito de retirada por parte do sócio da sociedade  falida (artigo 116 da Lei n°. 11.101/2005).

Explicação:

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