De acordo com o Art. 458 – “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”
Quanto ao salário in natura e utilidades não salariais, é correto afirmar:
A A habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando dispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso do veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
B Os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço têm caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
C O transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, ao contrário do vale-transporte, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
D O vale-transporte e o vale-refeição, fornecidos por força do contrato de trabalho, não têm natureza salarial e devem ser sempre subsidiados parcialmente pelo empregador.
E A assistências médicas, hospitalares e odontológicas prestadas diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde, não têm natureza salarial, ainda que sejam subsidiadas parcialmente pelo empregado.
Soluções para a tarefa
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É a alternativa E a certa.
Fabij:
eu marquei a E mas não enviei ainda, alguém enviou?
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1
Resposta:
F.F.F.F.
Explicação:
conforme disposto no art. 458, § 2º, inciso I, da CLT, vestuários, equipamentos e outros acessórios utilizados para a prestação de serviço não são considerados utilidades e não têm caráter salarial. Já no inciso II, tem-se que a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, não tem natureza salarial, porque não é considerada utilidade. No inciso VIII, o valor correspondente ao vale-cultura não é considerado utilidade. Os incisos V e VI, da CLT, são expressos quanto a não considerarem como utilidades seguros de vida e de acidentes pessoais e previdência privada, ainda que concedidos pelo empregador. Logo, todas as afirmativas são falsas.
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