De acordo com o art. 2° da Resolução Conama 237/1997, a elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do Ibama em caráter supletivo, devem ser realizados para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente. Ela vale para alguns casos (Conama, 1986): Leia as asserções a seguir. I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; III – Qualquer indústria com consumo de água elevado, acima de 15.000 litros/dia. IV – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; V – Condomínios industriais que consumam energia elétrica acima de 15.000 Kwh/dia. VI – Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloro químicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); Assinale a alternativa correta, a qual, apresenta os casos em que se devem ser elaborado estudo de impacto ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima). A Está correto o que se afirma em I, II e VI apenas. B Está correto o que se afirma em I, II, IV e V apenas. C Está correto o que se afirma em II, III, IV e VI apenas. D Está correto o que se afirma em I, II, IV e VI apenas. E Está correto o que se afirma em I, III, V e VI apenas.
Soluções para a tarefa
A) Está correto o que se afirma em I, II e VI apenas.
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é uma metodologia realizada por profissionais com o objetivo de realizar a avaliação dos potenciais riscos e impactos resultantes das atividades de empreendimentos ao meio ambiente.
E o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) apresenta atuação posterior ao EIA, visto que compreende um registro que tem como pontuação as ações e as conclusões dadas pelo EIA, possuindo um caráter diretivo.
Bons estudos!
Resposta:
Letra D
Explicação:
Art. 2° da Resolução Conama 237/1997 vale para os seguintes casos:
I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II – Ferrovias; III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX – Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Xl – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; XII – Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloro químicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII – Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI; XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV – Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; XVI- Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia; XVII – Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.