Direito, perguntado por amtormes, 1 ano atrás

De acordo com Estatuto da OAB são atividades privativas da advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais.
II - propor a denúncia na ação penal pública.
III - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
IV - a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal,
V - Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só
podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por
advogados.
Dessa forma, assinale a sequência correta que são consideradas atividades privativas
da advocacia

Soluções para a tarefa

Respondido por thaynnaba
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No caso podemos afirmar que estão corretas as alternativas:

I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais.

III - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

V - Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

Importante notar que o advogado e um daqueles que possuem capacidade postulatória, ou seja, capacidade de representar alguém em juízo.

Além disso, ainda temos as atividades que não são próprias de tribunais como pro exemplo assessorias e juizados.

Veja que todas essas demandas necessitam de advogados habilitados junto a ordem dos advogados do Brasil.

você pode ler mais em: https://brainly.com.br/tarefa/19739138

espero ter ajudado!

Anexos:
Respondido por joaogabriel1510
7

Resposta:

RESPOSTA CORRETA: I, III E V

Explicação:

LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994

D.O.U. de 05.07.1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Da Advocacia

CAPÍTULO I

Da Atividade de Advocacia

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

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