De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite (2021, p. 490), “o recurso de embargos de divergência, assim como o recurso de revista, tem natureza extraordinária e fundamentação vinculada. Há, inclusive, alguns pontos de similitude entre essas duas espécies recursais, na medida em que um dos objetivos da revista é uniformizar a jurisprudência externa ao TST, superando as divergências entre os Tribunais Regionais, enquanto o escopo dos embargos de divergência reside na uniformização jurisprudencial interna no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho”. Assinale a alternativa que se mostra IMPERTINENTE à interposição dos embargos de divergência:
a.
Em face de decisão contrária à orientação jurisprudencial do TST.
b.
Em face das decisões das turmas que divergirem entre si.
c.
Em face de decisão contrária à súmula do STF.
d.
Em face de decisão contrária à súmula vinculante do STF.
e.
Em face de decisão contrária à súmula do TST.
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Resposta: Em face de decisão contrária à súmula do STF.
Explicação:
"Segundo o art. 894, II, da CLT, caberão embargos de divergência:
Art. 894. [...]
II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal."
MiyamotoMusashiSP:
Correto !
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