De acordo com Baleeiro (2010, p.375), as imunidades tributárias são
normas que somente atingem certos fatos e situações determinados na Constituição,
reduzindo, parcialmente, o âmbito de abrangência das normas atributivas de poder aos
entes políticos da Federação, delimitando lhes negativamente a competência. Têm eficácia
ampla e imediata, criando direitos e permissões em favor das pessoas imunes, de forma
juridicamente qualificada. BALEEIRO, A. Limitações Constitucionais ao poder de tributar. 8.
ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Determinada entidade religiosa realiza em suas
cerimônias religiosas o serviço de casamento, compra artigos religiosos produzidos por uma
fábrica existente no município para compor o acervo da igreja e vende artesanato sacro
produzido pelos membros da entidade. Além disso, a entidade religiosa tem, além do imóvel
onde funciona o templo, outros imóveis cuja renda é revertida à composição do patrimônio
da entidade. Nesse sentido a imunidade religiosa:
a) abrange o ICMS relativo à compra de artigos religiosos da fábrica.
b) abrange todas as situações mencionadas.
c) pode não abranger o IPTU se configurada a concorrência desleal e o abuso de direito.
d) não abrange os serviços de casamento.
e) não abrange a venda do artesanato.
Soluções para a tarefa
Sobre a imunidade religiosa a resposta correta é letra C: pode não abranger o IPTU se configurada a concorrência desleal e o abuso de direito.
Nas demais situações a entidade religiosa, não se percebe um animus em obtenção de lucro ou algo do gênero, as atividades são todas em função dos objetivos essenciais da igreja. Assim tem-se a decisão do STF:
"As entidades religiosas têm direito à imunidade tributária sobre qualquer patrimônio, renda ou serviço relacionado, de forma direta, à sua atividade essencial, mesmo que aluguem seus imóveis ou os mantenham desocupados".
Já no tocante ao IPTU, tem-se a Súmula Vinculante 52 do STF:
"Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas".