Administração, perguntado por rosiclersantana, 11 meses atrás

De acordo com a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, autarquia que tem a competência para controlar e fiscalizar o mercado de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguros, é importante que você saiba que a opção por um tipo de renda ou outra é feita na contratação do plano, porém, pode ser alterada antes do início do recebimento dos benefícios. Ao iniciar o pagamento dos benefícios, não é mais possível alterar a opção.


PARDO, Paulo. Sistema de Investimentos Imobiliários. Maringá: Unicesumar, 2018


Sobre os tipos de rendas possíveis em um plano PGBL e VGBL afirma-se:


I. Renda Mensal Vitalícia: a renda ocorre por tempo indeterminado para o beneficiário, desde o momento da concessão.

II. Renda Mensal Vitalicia Reversível ao Beneficiário Indicado: a renda ocorre por tempo indeterminado para o beneficiário, desde o momento da concessão, e após o seu falecimento, passa a ser revertida por um prazo certo para seu indicado.

III. Renda Mensal Temporária: a renda ocorre por tempo determinado para o beneficiário, desde o momento da concessão, ou até o seu falecimento; o que ocorrer primeiro.


É correto o que se afirma em:​

Alternativas

Alternativa 1:

I, apenas.


Alternativa 2:

I e II, apenas.


Alternativa 3:

I e III, apenas.


Alternativa 4:

II e III, apenas.


Alternativa 5:

I, II e III.

RESPOSTA:
alternativas CORRETAS - I e III
Conforme Livro paginas 27 e 28.

Aternativa II errada, pois :
RENDA MENSAL VITALÍCIA REVERSÍVEL AO BENEFICIÁRIO
INDICADO: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante
a partir da data de concessão do benefício escolhida.
Ocorrendo o falecimento do participante, durante a percepção dessa
renda, o percentual do seu valor estabelecido na proposta de inscrição
será revertido vitaliciamente ao beneficiário indicado
CONCORDAM ????

Soluções para a tarefa

Respondido por Brusnello
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Alternativa 2:

I e II, apenas.

Respondido por gomessouza89
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Resposta: l e lll

Explicação:

Não existe prazo para o beneficiário do falecido...página 28

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