Biologia, perguntado por Slyder48, 1 ano atrás

De acordo com a legislação para biotecnologia no brasil. O que é permitido e o que não é permitido.

Soluções para a tarefa

Respondido por Gabriell711
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O uso da biotecnologia no Brasil foi aprovado em 1995 por uma Lei regularmente votada no Congresso - Lei nº 8.974 de 5.1.1995, conhecida como a Lei de Biossegurança. Essa lei tem a pretensão de regular por inteiro o tema biotecnologia, cobrindo a construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação no meio ambiente e descarte de organismos geneticamente modificados (OGM) e derivados.

A Lei de Biossegurança não só pretende regular todas as atividades relacionadas à biotecnologia, como também sob todos os pontos de vista, avocando a tarefa de proteger o meio ambiente em geral, a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas.

Para essa tarefa centralizadora a lei criou um órgão vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, chamado Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio. E com esse diversificado campo de atuação é natural que a CTNBio também tenha uma composição diversificada, reunindo representantes1 dos Ministérios da Agricultura; Saúde; Meio Ambiente; Relações Exteriores; Educação; Ciência e Tecnologia; da comunidade científica; do setor industrial; órgãos de defesa do consumidor e da saúde do trabalhador.

Como órgão executor de uma lei que pretende regular por inteiro o tema biotecnologia, a CTNBio foi devidamente dotada de autoridade. A CTNBio profere pareceres conclusivos e vinculantes acerca da segurança de determinado OGM, como condição à sua liberação no meio ambiente, ou semeadura, multiplicação e cultivo, ou ainda à utilização do OGM na produção de alimentos para consumo humano.

O Decreto que regulamentou a Lei de Biossegurança - Decreto nº 1.752 de 20 de dezembro de 1995, explicitamente conferiu à CTNBio a prerrogativa de exigir, se entender necessário, Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente - RIMA de qualquer OGM ou atividade submetida à sua análise.

Essa é uma inovação importante da Lei de Biossegurança, de conferir à CTNBio o poder de emitir pareceres conclusivos e vinculantes aos demais órgãos, inclusive quanto à segurança ambiental dos OGM’se, e de exigir ou não estudo prévio de impacto ambiental. De fato, como lei especial, a Lei de Biossegurança, especificamente no que se refere aos OGM’s, atribuiu a CTNBio uma análise ambiental que a legislação genérica de proteção ao meio ambiente via de regra confere ao IBAMA, às Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e a outros órgãos que compõe o SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente.

O que poderia ser havido como um simples caso de norma especial derrogando norma de caráter geral, virou um autêntico cavalo de batalha nas mãos dos ideologicamente contrários à biotecnologia, e de ambientalistas ressentidos com o fato de a lei haver dado um tratamento ambiental diferenciado à biotecnologia, como que esvaziando, em relação aos OGM’s, a autoridade do aparato de fiscalização ambiental capitaneado pelo IBAMA.

Com a notícia de que a CTNBio estaria prestes a emitir parecer favorável à liberação da soja transgênica, o primeiro OGM analisado, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC e o Greenpeace ingressaram em Juízo e obtiveram em fins de 1998 liminar condicionando a liberação da soja transgênica à apresentação de estudo de impacto ambiental.

O fundamento da decisão que até hoje emperra a aprovação a qualquer OGM ou atividade relacionada por parte da CTNBio, é o de que a Constituição Federal (art. 225 § 1º inciso IV2) impõe ao Poder Público exigir estudo prévio de impacto ambiental de qualquer atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente. A CTNBio não seria o "Poder Público" competente para exigir o estudo prévio de impacto ambiental, muito menos para liberar quem quer que seja de fazê-lo.

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