De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais, quanto à capacidade de produzir efeitos jurídicos, podem ser classificadas em normas de eficácia plena, contida e limitada. Esse último grupo, reúne as normas que prescindem de lei para produzir eficácia (integração normativa).
Nesse sentido, por meio da EC nº 19, de 4/6/1998, assim estabeleceu:
“Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos”.
Pergunta:
Considerando que a Lei do usuário do serviço público somente foi editada em 26/6/2017 (Lei n° 13.460/2017), qual seria a Ação Cabível, até então, para enfrentar essa inércia do Congresso Nacional? Explique os efeitos dessa decisão, caso a demora do legislador fosse confirmada pelo STF
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Resposta:
As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes.
juniorapap1:
Considerando que a Lei do usuário do serviço público somente foi editada em 26/6/2017 (Lei n° 13.460/2017), qual seria a Ação Cabível, até então, para enfrentar essa inércia do Congresso Nacional? Explique os efeitos dessa decisão, caso a demora do legislador fosse confirmada pelo STF? queria essa resposta amigo
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