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Soluções para a tarefa
Resposta:
Explicação:
Todo contrato de trabalho tem as suas peculiaridades, detalhes que o empregador e, principalmente, empregado tem a obrigação de saber.
9 coisas que voc precisa saber sobre o contrato de trabalho do atleta de futebol
Daí, você pode se perguntar: no futebol, um negócio que movimenta milhões, ainda é preciso ter esses mesmos cuidados? E a resposta é: com certeza! Há diversos pontos que técnicos e dirigentes de clubes devem estar atentos ao contratar um atleta de futebol.
Se você não está por dentro do assunto, selecionamos nove coisas que você não pode deixar de saber.
1 – Como se dá o contrato?
O contrato de trabalho do atleta de futebol somente pode ser firmado entre atleta e entidade de prática desportiva, ou seja, não é permitida a presença de pessoa física na qualidade de empregador. Nessa ocasião nasce o vínculo desportivo, bem como o direito do clube em registrar o atleta na federação a ele vinculada, no caso do futebol, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), possuindo o atleta condição legal de atuação.
2 – Quanto tempo dura?
O contrato de trabalho com um jogador de futebol possui um prazo determinado, ele pode ter uma duração mínima de 90 dias e máxima de cinco anos. Além disso, não é possível firmar um contrato com tempo indeterminado, tampouco com duas entidades de prática desportiva ao mesmo tempo.
3 – Quando o jogador pode rescindir com o contrato?
O contrato de trabalho pode ser rescindido pelo jogador quando ele tiver o pagamento de, pelo menos, três salários atrasados, seja total ou parcialmente.
4 – Aviso prévio: cláusula indenizatória desportiva
No contrato do atleta de futebol, o aviso prévio inscrito no contrato de trabalho comum dá lugar, em uma de suas modalidades, à cláusula indenizatória desportiva. O que ela quer dizer? Quer dizer que quando a ruptura contratual é por parte do jogador, sendo limitada a 2.000 vezes o valor médio do salário contratual para transferências nacionais e ilimitada para transferências internacionais, sendo o clube contratante o responsável solidário pelo pagamento da respectiva multa.
5 – Aviso prévio: cláusula compensatória desportiva
Esta cláusula é devida na ocasião em que o clube opta pela rescisão contratual antecipada do atleta, tendo como valor mínimo os salários mensais aos quais os atletas teriam direito até o término do contrato e, sendo limitada a 400 vezes o valor do salário mensal.
6 – Jogador na concentração e a hora extra
No contrato de trabalho comum, o tempo que um empregado espera para realização de serviços é considerado tempo à disposição do empregador e isso configura pagamento de horas extras.
Para o atleta de futebol, a prerrogativa é a mesma e vale para quando ele estiver na concentração, a não ser que esse “tempo à disposição” seja menor que três dias. Isso quer dizer que o tempo de concentração do jogador que não for maior que três dias, havendo programação de partida oficial ou amistosa, não é considerado tempo à disposição, ou seja, não configura necessidade de pagamento de horas extras.
7 – E no caso de troca de clubes?
Nos casos de transferência temporária de clubes, popularmente conhecido como empréstimo de jogador, a cessão poderá ser interrompida em virtude de atraso de salários superior a dois meses, devendo o atleta retornar ao clube cedente para cumprir o contrato. Nesse caso, além da rescisão do contrato de empréstimo, o clube para o qual o atleta estava emprestado deverá arcar com o pagamento da cláusula compensatória desportiva.
8 – Vida pessoal vs vida profissional
O jogador não pode sofrer qualquer punição pela vida que leva fora de campo. Se no período de folga, o atleta gosta de festas, praias e ir a bares com os amigos, ele não pode ser punido por isso, a não ser que seu comportamento venha a afetar o seu desempenho e concentração nos treinos e nos jogos.
A partir do momento que a vida extraprofissional extrapola os seus limites, o jogador poderá ser punido.
9 – Direito de Imagem e Direito de Arena
Os jogadores de futebol, além de seus salários, recebem valores referentes ao direito de imagem e direito de arena.
O direito de imagem não tem natureza salarial, ou seja, não deve ser incorporado ao salário por ser uma verba indenizatória. No entanto, alguns clubes, reduzem o salário de jogador e aumentam os valores desse direito, de forma que, essa verba tem no seu valor parte do valor referente ao direito de imagem e parte do salário que seria destinado ao atleta.
Esta prática é proibida, o que desconstitui o caráter indenizatório da verba.