Contabilidade, perguntado por Carinehellen20, 8 meses atrás

criar uma cooperativa
Nome da cooperativa, contendo a expressão “cooperativa”.
Área de atuação da cooperativa.
Direitos e deveres dos cooperados.
Condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão de cooperados.
Normas para sua representação nas assembleias gerais, quando for o caso.
Valor inicial em dinheiro de cada cooperado.
Fundos obrigatórios e demais fundos que queiram criar.
Forma de devolução das sobras.
Número de cooperados (mínimo de 20 pessoas físicas).

Soluções para a tarefa

Respondido por araujoenzoh
4

Resposta:

SOCIEDADE COOPERATIVA

As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regi­me jurídico das Cooperativas.

CONCEITO

Cooperativa é uma associação de, no mínimo, 20 (vinte) pessoas com interesses comuns, economica­mente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.

Extinção do Número Mínimo de Associados

Entretanto, a partir de 11.01.2003, por força do Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), artigo 1.094, inciso II, deixou de haver número mínimo de associados fixado em lei, sendo necessário apenas que haja associados suficientes para compor a administração da cooperativa, levando em conta a necessidade de renovação.

O Manual de Registro das Cooperativas (aprovado pela Instrução Normativa DREI 10/2013), item 1.2.3, estabelece as seguintes regras para número mínimo de associados:

- para constituição de uma cooperativa singular é requerido o concurso de associados, pessoas físicas, em número mínimo necessário de 20 (vinte) associados para compor a administração da sociedade, órgão de administração e conselho fiscal (inciso II do art. 1.094 do CC), levando em conta a necessidade de renovação; 3 (três) cooperativas singulares para formar uma cooperativa central ou federação; e no mínimo, três cooperativas centrais ou federação de cooperativa para formarem uma confederação de cooperativas (incisos I, II, e III do art. 6º da Lei nº 5.764/71).

- no caso das cooperativas de trabalho, o número mínimo necessário para sua constituição será de 7 (sete) associados (art. 6º da Lei 12.690/2012).

CARACTERÍSTICAS GERAIS DA SOCIEDADE COOPERATIVA

A sociedade cooperativa apresenta os seguintes traços característicos:

1)               É uma sociedade de pessoas.

2)               O objetivo principal é a prestação de serviços.

3)               Pode ter um número ilimitado de cooperados.

4)               O controle é democrático: uma pessoa = um voto.

5)               Nas assembleias, o “quorum” é baseado no número de cooperados.

6)               Não é permitida a transferência das quotas-par­te a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança.

7)               Retorno proporcional ao valor das operações.

8)               Não está sujeita à falência.

9)        Constitui-se por intermédio da assembleia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Jun­ta Comercial e publicados.

10)           Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expres­são “banco”.

11)           Neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial.

12)           Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Saliente-se que a cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade comum econômica, sem que tenha ela fito de lucro.

CLASSIFICAÇÃO DAS COOPERATIVAS

As sociedades cooperativas classificam-se em:

1- Singulares: as constituídas por pessoas físicas, sendo excepcional­mente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas, ou sem fins lucrativos;

2 - Cooperativas centrais ou federações de coo­perativas, as constituídas de no mínimo 3 singu­lares, podendo, excepcionalmente, admitir as­sociados individuais;

3 - Confederações de cooperativas: as constituí­das, de no mínimo 3 federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de dife­rentes modalidades.

As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.

As cooperativas centrais e federações de cooperati­vas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.

PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS

Excepcionalmente é permitida a admissão de pessoas jurídicas como associadas de cooperativas.

Para ingressar em uma cooperativa, a pessoa jurídica deverá ter por objeto as mesmas atividades econômicas que os demais associados pessoas físicas (ou atividades correlatas).

São também admitidas nas cooperativas as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Lei 5.764, de 1971, art. 6, inciso I).

Em situações específicas é possível o ingresso de pessoa jurídica nas sociedades cooperativas de pescas e nas cooperativas constituídas por produtores rurais ou extrativistas que pratique as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.

Exemplo:

As microempresas rurais, os clubes de jovens rurais e os consórcios e condomínios agropecuários que praticarem agricultura, pecuária ou extração, desde que não operem no mesmo campo econômico das cooperativas.

Ressalte-se que nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas

Perguntas interessantes