Direito, perguntado por tatianeventurip08tph, 1 ano atrás

Contribuinte do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a
empresa Siomada Ltda., quando da elaboração da sua declaração
de ajuste anual do ano-calendário de 2016, exercício financeiro de
2015, apurou e indicou imposto de renda a pagar no montante de
R$ 50.000,00.
Em razão da conjuntura econômica do país e de grave crise
econômica enfrentada pela empresa, e não tendo disponibilidade
de caixa para arcar com o pagamento do tributo, a empresa
decidiu cumprir apenas a obrigação acessória do referido imposto,
entregando a declaração à repartição fiscal competente.
Meses após, graças a um aporte financeiro, a empresa paga o
imposto mesmo com atraso, e, com auxílio de um advogado, entra
com pedido de denúncia espontânea do débito de IRPJ declarado,
visando evitar a aplicação das penalidades pecuniárias.
No entanto, ao analisar o pedido da Siomada Ltda, a autoridade
fiscal indeferiu a solicitação do contribuinte, apresentando como
justificativa a não aplicabilidade da denúncia espontânea ao caso
em tela.
Você, como advogado responsável pelo pedido de denúncia
espontânea ora rejeitado, é contatado novamente para se
manifestar a respeito da postura do Fisco no caso. Responda à
consulta do cliente-contribuinte dizendo se assiste razão ao fisco
ao negar o benefício da denúncia espontânea, fundamentando com
base na lei, doutrina e, principalmente, com base no entendimento
jurisprudencial.

Soluções para a tarefa

Respondido por nessasch
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A denúncia espontânea é um instituto por meio do qual o contribuinte que possui dívidas tributárias em atraso confessa ao fisco que realizou infração, pelo não recolhimento do tributo a seu tempo.

Para que seja cabível a denúncia espontânea, é necessário que o pedido seja instruído com a comprovação do pagamento total do débito acrescido de juros de mora. Somente será aceita se o seu protocolo ocorrer antes da abertura de processo tributário para apurar o respectivo débito.

Se cumpridos os requisitos, a denúncia será aceita e o contribuinte dispensado da multa. É o que diz o artigo 138 do CTN. Vejamos:

"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."


No entanto, não é cabível denúncia espontânea para tributos sujeitos a lançamentos por homologação , como o IRPJ, que é o tema desta questão, quando a declaração já tiver sido enviada.

Este entendimento já é sumulado pelo STJ, através da Súmula 360, que preceitua:

"Súmula 360: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."

A razão para este entendimento do STJ, segundo a doutrina, é de que a denúncia espontânea tem por fundamentação ajudar o fisco na fiscalização e arrecadação dos débitos em atraso. Se a declaração, como no caso d IRPJ, já tiver sido entregue, o instituto da denúncia espontânea em nada iá ajudar o fisco, pois o crédito tributário já estará constituído.

Sendo assim, em resposta ao contribuinte, afirma-se que o fisco agiu corretamente.
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