Direito, perguntado por ricardocd, 9 meses atrás

contrato tem força de lei entre as partes contratantes;por tamanha semelhança do contrato com a lei faz-se necessário

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Respondido por emilysilva890kaka
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Explicação:

contrato tem força de lei entre as partes contratantes; por tamanha semelhança do contrato com a lei faz-se necessário interpretar quando houver divergência entre as partes sobre o sentido de uma determinada cláusula. Tal interpretação será feita por meio da hermenêutica contratual (ciência de interpretar os contratos). Assim, por meio da hermenêutica fica claro o sentido e importância da cláusula.

A interpretação do contrato é equivalente à da lei, a qual podemos afirmar que existe certa coincidência entre uma e outra. Para interpretar a lei é utilizada a hermenêutica jurídica (ciência de interpretação as leis) e para interpretar os contratos é utilizada a hermenêutica contratual (ciência de interpretar os contratos).

Na hermenêutica jurídica o que prevalece é o que está escrito na lei e não a vontade do legislador, já na hermenêutica contratual a vontade dos contratantes se sobrepõe ao que está previsto na cláusula do contrato, isso porque o art. 112 “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”, do Código Civil dá total autonomia para que assim seja feita.

Na teoria subjetiva ou voluntarística, o intérprete deve analisar qual é a verdadeira vontade dos contratantes. A análise pode ser feita por meio de exame objetivo do contrato. Tal vontade irá se sobrepor àquilo que está expresso nas cláusulas contratuais.

Já na teoria objetiva ou da declaração, o intérprete deve se ater somente ao sentido do que está previsto das cláusulas contratuais deixando de lado a vontade dos contratantes.

Em relação à adoção das teorias deve haver harmonia, pois, não podem ser adotadas isoladamente. Podemos notar na redação do art. 112. “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”, do Código Civil, o código abraçou um critério intermediário utilizando-se das duas teorias ao mesmo tempo onde o legislador deve fazer a interpretação baseada nos dados objetivos do contratos e a partir disso buscar a verdadeira vontade dos contratantes. Uma vez que a harmonia evita que seja gerada uma conclusão que cause danos e prejuízos.

Ainda que o objeto da interpretação seja o que está previsto no contrato lá em suas várias cláusulas, os meios auxiliares para que seja feita a interpretação são as tratativas preliminares, são as características habituais da relações que as partes mantinham, as manifestações anteriores tanto do declarante quanto do destinatário (manifestações que estão ligadas à declaração) assim como o lugar, o tempo e as circunstâncias inerentes interpretam-se estreitamento interpretação extensiva;

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