Contrato é uma espécie de negócio jurídico, ou seja, é um ato de manifestação de vontade das partes na qual se observa, para sua validade, os planos de existência, validade e eficácia necessários para produção dos efeitos desejados. Na inexistência de qualquer um deles, o contrato não pode produzir efeitos.
Considerando esse contexto, avalie as seguintes asserções:
I - A validade do negócio jurídico requer, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
II - Esse plano de existência envolve a manifestação de vontade, ou seja, para que um contrato exista, as partes envolvidas nele devem manifestar a intenção de firmar aquele contrato.
III - O contrato produz efeitos apenas em relação às partes nele envolvidas.
IV - As manifestações de vontade expressas serão consideradas validas nas formas escrita, verbal, gesto e mímica, quando a lei assim permitir.
É correto apenas o que se afirma apenas em:
Soluções para a tarefa
Resposta:
I - A validade do negócio jurídico requer, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.I - A validade do negócio jurídico requer, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
Explicação:
Considerando que o contrato representa a espécie do gênero do negócio jurídico, temos que os requisitos exigidos por lei para validade deste são igualmente extensivos às relações contratuais.
Dentro desse contexto, o Código Civil, em seu art. 104, passou a disciplinar os regramentos necessários para conferir validade aos negócios jurídicos, exigindo, nesse espectro, a figura do agente capaz, do objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei. Desse modo, será necessária a presença de requisitos subjetivos, objetivos e formais, para que o contrato seja válido.Requisitos subjetivos:
a) a existência de duas ou mais pessoas, já que o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral.
b) capacidade genérica das partes contratantes para praticar os atos da vida civil, as quais não devem enquadrar-se nos arts. 3º e 4º, do Código Civil.
c) aptidão específica para contratar, pois a ordem jurídica impõe certas limitações à liberdade de celebrar determinados contratos. Ex.: a regra proibitiva relacionada no art.496, do CC – que preconiza ser anulável a venda de bens de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais herdeiros.
d) consentimento das partes contratantes, visto que o contrato é originário do acordo de duas ou mais vontades isentas de vícios (erro, dolo, coação, simulação e fraude