Contrato de união estável feito em dezembro/2018 reconhecendo que a união teve início em janeiro/2014 pode estabelecer efeitos retroativos?
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Resposta:
Sim
Explicação:
De acordo com o entendimento jurisprudencial, é possível que se inclua no contrato de união estável efeitos retroativos ao regime de bens escolhido pelos companheiros.
Resposta:
DEPENDE, existem divergências jurisprudenciais como doutrinárias, passo a expor:
Explicação:
Quanto a retroatividade ou não do contrato de união estável, em meu ponto de vista, tendo por fundamento o princípio da autonomia da vontade, pode haver sim efeitos retroativos nesse contrato, ou seja, se for acordado em contrato pelas partes, de livre e espontânea vontade, seria possível. Cumprindo ressaltar ainda que, para que tal tenha validade, necessária se faz a inclusão de cláusula no contrato para que hajam os referidos efeitos retroativos ou ex tunc. Não obstante a isto, os tribunais ainda não pacificaram entendimento acerca do tema, como se pode vislumbrar a baixo, inicialmente demonstrando um posicionamento positivo quanto ao caso, e na sequência, negativa referente ao tema discutido, passando a apresenta-los:
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA INTERCORRENTE FIRMADO QUASE 3 (TRÊS) ANOS APÓS O INÍCIO DA UNIÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE RETROATIVIDADE DO REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS. EFEITO EX TUNC DAS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE. O contrato de convivência pode ser celebrado antes e durante a união estável. Iniciada essa sem convenção do regime patrimonial, o regime de bens incidente, de forma imediata, é o da comunhão parcial (art. 1.725, CC). Realizado pacto intercorrente, esse tem a capacidade de produzir efeitos de ordem patrimonial tanto a partir da sua celebração quanto em relação a momento pretérito à sua assinatura, dependendo de exame o caso concreto. A cláusula que prevê a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto só deve ser declarada nula quando houver elemento incontestável que demonstre vício de consentimento, quando viole disposição expressa e absoluta de lei ou quando esteja em desconformidade com os princípios e preceitos básicos do direito, gerando enriquecimento sem causa, ensejando fraude contra credores ou trazendo prejuízo diverso a terceiros e outras irregularidades.
Em sequência, demonstrando-se posicionamento negativo tido pelo TJRS referente aos efeitos retroativos da partilha de bens, em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.292.908 - RS (2018/0112601-1) (REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015, DJe 12/6/2015. )
Em suma, referente aos efeitos ex tunc ou ex nunc, de acordo com o mencionado, meu ponto de vista acerca do debate é de que, havendo clausula contratual que disponha acerca da retroatividade, bem como, com base ao princípio da autonomia da vontade das partes, seria possível sim a existência da retroatividade, comentando ainda que, não havendo disposição contratual, segue-se o indicado em lei.