contrato de transporte contrato pelo qual um particular, ou empresa, se obriga a conduzir pessoas ou mercadorias de um luigar para outro
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Resposta e explicação:
Segundo a definição de Pontes de Miranda, “contrato de transporte é o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante retribuição, a transferir de um lugar para o outro pessoa ou bens”.
O contrato de transporte se compõe de três elementos: o transportador, o passageiro e a transladação. O passageiro pode ser o que adquiriu a passagem ou o que a recebeu deste.
Este tipo de contrato apresenta-se como típico, distinto das figuras clássicas do direito contratual. O que o caracteriza principalmente é atividade desenvolvida pelo transportador, de deslocamento físico de pessoas e coisas de um local para outro, sob sua total responsabilidade.
Não basta, todavia, efetuar o deslocamento de pessoas e coisas de um lugar para o outro. É essencial que o objeto da avença seja especificamente o deslocamento, pois a relação de transporte pode apresentar-se como acessória de outro negócio jurídico.
O contrato de transporte gera, para o transportador, obrigação de resultado, qual seja, a de transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria, sem avarias, ao seu destino. Denomina-se cláusula de incolumidade a obrigação tacitamente assumida pelo transportador de conduzir o passageiro incólume ao local do destino.
Embora tenha características próprias, o contrato de transporte “rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito”, quando a coisa traslada é “depositada ou guardada nos armazéns do transportador” (art. 751, CC).