Consoante o art. 59 da Lei n° 8.213/91, será devido auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) para o
segurado que ficar incapacitado (total ou parcialmente) para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 dias consecutivos. Como verdadeira novidade não prevista na legislação do RGPS, abriu-se a
possibilidade jurídica de concessão de auxílio por incapacidade temporária parental, mediante provocação ao
sistema judiciário. Diante de uma situação concreta, qual seria o critério material para o recebimento do benefício
ora comentado no RGPS?
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O critério material seria a questão a incapacidade por mais de 15 dias a ser provada mediante laudo médico e possível perícia a ser feita pelo próprio INSS.
Importante notar que a questão da perícia é fator preponderante tendo em vista que a incapacidade para o trabalho deverá ser provada.
Veja que a incapacidade se refere a realização de qualquer trabalho tendo em vista que numa empresa a pessoa poderá ser deslocada para outro setor a depender da incapacidade.
espero ter ajudado!
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