Considere as seguintes hipóteses:
I. Na reforma da residência de Otávio, foi retirada toda a lareira da sala para pintura das paredes e teto para posterior recolocação.
II. Márcia comprou sementes e as plantou (incorporou ao solo) para fins de cultivo.
Fonte: Adaptada (FCC – TRT, 2012) Nestes casos apresentados, responda:
De forma fundamentada, a lareira e as sementes para fins de cultivo, com relação à classificação dos bens, são?
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são considerados bens imóveis.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem
Em relação à hipótese apresentada referente a Otávio, temos que o artigo 81, inciso II, indica de forma precisa, que a lareira ora retirada para pintura do teto e das paredes, não perde o caráter de bem imóvel.
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A lareira e as sementes para fins de cultivo, com relação à classificação dos bens, são bens imóveis. São os bens que não podem ser transportados. De acordo com o código civil, os bens imóveis são o solo e tudo o que pode ser incorporado a ele de forma natural ou artificial.
Os bens imóveis podem ser classificados da seguinte forma: imóveis por natureza, imóveis por acessão natural, imóveis por acessão artificial ou industrial e imóveis por determinação legal.
Bons estudos!
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Desta maneira, cumpre-se destacar o que preceitua os artigos 79 e 81 do Código Civil, pertinente ao tema em questão: