Direito, perguntado por freitastranspo, 1 ano atrás

Considere as assertivas: I) Não cabe indenização por Dano Moral a pessoa jurídica; II) Pela autonomia conceitual do dano moral é possível a cumular danos (morais e patrimoniais) III) É possível cumular dano moral com dano moral IV) Dano moral pode ser conceituado com a violação do direito a personalidade Estão corretas em: a) Apenas I,II b) Apenas II, III e IV c) Apenas I d) Todas as alternativas

Soluções para a tarefa

Respondido por 7marcosamancio
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PREJÚIZO ACUMULADO

STJ edita súmula sobre danos estéticos e morais

ImprimirEnviar2200

31 de agosto de 2009, 11h15

É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.

Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.

Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegou.

O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. a respoata ea ll) agradece pro favor, vou ficar muito feliz.

Respondido por consultorgeral
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Alternativa b) Apenas II, III e IV

Justificativa:

I – F (STJ Súmula nº 227 - DJe 20.10.1999 - Pessoa Jurídica - Dano Moral. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, portanto cabe sim indenização)

II – V (STJ Súmula nº 387 - DJe 01/09/2009 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral)

III – V (mesma aplicação da Súmula nº 387 STJ: desde que atingidos bens jurídicos distintos, cada qual com seu valor respectivo)

IV – V (o art. 5.º, X, da Constituição FederalF/88: (...)são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.(...)

Com o “máximo” respeito e consideração à resposta anterior que foi dada pelo colega, devemos contextualizar a dúvida, pois o questionamento apresentado pedia a indicação das alternativas “corretas”. Desta forma, conforme o meu entendimento, considero que a resposta do colega não conseguiu “atender” a dúvida, pois a alternativa II de fato está correta, entretanto a pergunta se estende também a analisar as demais alternativas (I, III e IV). Sequer existe uma possibilidade de resposta que indique “apenas a alternativa II”.

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