Direito, perguntado por crisoliosi797, 2 meses atrás

Considerando que os resultados poderiam ser obtidos por meio de análises de reação química de tecidos e pesquisa genérica utilizada em outros países, a companhia não possuía condições de realizá-los e utilizou os testes em animais vivos. Em sua opinião, a empresa cometeu crime tipificado na Lei 9.605/98? Caso afirmativo, qual o tipo cabível e qual a pena aplicável?

Soluções para a tarefa

Respondido por joaopaulooas
1

De acordo com a lei 9.605/98, que versa sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a empresa cometeu crime de maus tratos a animais previsto no artigo 32 da referida lei, com pena aplicável de detenção, de três meses a um ano, e multa.

O que é crime de maus tratos a animais?

De acordo com a lei 9.605/98, comete maus tratos a animais quem pratica ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Aprenda mais sobre direito penal aqui: https://brainly.com.br/tarefa/20790461

Anexos:
Respondido por annacordovil
2

Resposta:

Padrão de resposta esperado

Explicação:

Uma vez que existam recursos alternativos para a obtenção dos resultados dos testes realizados pela análise literal permitida pelo princípio da legalidade, é possível aplicar o tipo previsto no art. 32., §1.° sobre experiência em animal vivo, majorando-se o tipo em virtude da morte dos animais, que desenvolveram câncer terminal de acordo com a previsão do § 2.°. A pena aplicável, combinando o disposto no caput e § 2.° do art. 32. da Lei 9.605/98 é a de três meses a um ano e multa, sendo a pena privativa de liberdade majorada em um sexto a um terço.

Quanto ao cálculo da multa, aplicam-se superlativamente os dispositivos do Código Penal art. 49. - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa. (Redação dada pela Lei n.° 7.209, de 11.7.1984).

§ 1.° - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário. (Redação dada pela Lei n.° 7.209, de 11.7.1984).

§ 2.° - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11/7/1984).

Perguntas interessantes