Considerando que no Brasil a Constituição Federal veda a pena chamada de indigna, conforme o
artigo 5º XVIII, faça uma análise do caso, justificando se a pena de morte imposta ao informante
poderia ser considerada ilegal ou legal. Aplique os
conceitos aprendidos na Unidade. Considere
ainda na redação do texto a consulta de pelo menos
3 doutrinadores sobre o tema.
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No Brasil, a pena de morte é um assunto bem discutido. A pena de morte existe desde as primeiras civilizações, onde era praticada de forma desigual e sem nenhuma proporção com o delito cometido. Com o desenvolvimento, a sociedade passa a buscar um certo grau de proporcionalidade entre o delito e a pena, surgindo a figura do estado, o qual assume a titularidade da punição.
Maneiras das execussões do condenado são:
O fuzilamento – o condenado é executado a tiros de fuzil, utilizando-se pelotões de 5, 8, 10 ou 12 homens, alvejando a cabeça, o peito ou as costas.
A injeção letal – esse meio de execução consiste em aplicar-se na veia do condenado uma injeção de tiopental sódico ou de outra substância letal, causando a morte em alguns segundos, supostamente sem muita dor.
A cadeira elétrica – o condenado é atado por várias correias a uma cadeira própria, de modo a não ser projetado quando ocorrer a eletrocussão.
A constituição federal preceitua no inciso XLVII de seu artigo 5º que: XLVII - não haverá penas:
- de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX.
A proibição constitucional dessas espécies de pena atende ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
O tema do presente trabalho está diretamente ligado a um dos assuntos bastante discutidos nas redes sociais, e deveriamos ter um pouco mais de atenção ao pensar que a pena de morte e uma soluçao para o problema da violencia, no meu ponto de vista creio que aumentaria mais as injustiças porque somente o pobre e o preto seria punidos.
Justificando se a pena de morte imposta ao informante poderia ser considerada ilegal ou legal.
Sim, é uma pena ilegal, atendendo ao principio da Dignidade da pessoa humana, a constituiçao veda em seu artigo 5º, inciso XLVII, a chamada pena indigna que se expressa nas seguintes sançoes: a pena de morte, de carater perpetuo. Há de se destacar, também, que o pincipio da humanidade deve ser observado em todas as fases relativas á pena: sua cominaçao, aplicação e execução.
Neste sentido, vejamos o que pensam esses dotrinadores:
Ao direito à vida contrapõe-se a pena de morte. Uma constituição que assegure o direito à vida incidirá em irremediável incoerência se admitir a pena de morte. É da tradição do direito constitucional brasileiro vedá-la, admitida só no caso de guerra externa declarada, nos termos do art. 84, XIX (art. 5º, XLVII, a), porque, aí, a constituição tem que a sobrevivência da nacionalidade é um valor mais importante do que a vida individual de quem porventura venha a trair a pátria em momento cruciante. (josé afonso da silva).
A pena de morte embrutece a todos os envolvidos em sua aplicação e sua execução contra inocentes é irrevogável. Outro aspecto é que ela é apenas punitiva e nunca consegue restabelecer a situação anterior à do crime cometido. Também é importante ressaltar que não houve diminuição da criminalidade nos países que aderiram a pena de morte "nos estados unidos, onde existe esta pena, o índice de criminalidade é um dos mais altos do mundo". (Dallari, 2004)
o jurista Césare Beccaria (2008, p. 68) escreve que a pena de morte é ilegal, inútil, desnecessária e nociva não devendo ser aplicada em um Estado justo, fazendo ainda as seguintes considerações: "Parece-me um absurdo que as leis, que são a expressão da vontade pública e que detestam e castigam o homicídio, elas mesmas o cometam, e, para afastarem os cidadãos do assassínio, ordenem outro em público".
Conforme os ensinamentos de Gilmar Mendes (2009, p. 393)
A existência humana é o pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades dispostos na Constituição. Esses direitos têm nos marcos da vida de cada indivíduo os limites máximos de sua extensão concreta. O direito à vida é a premissa dos direitos proclamados pelo constituinte; não faria sentido declarar qualquer outro se, antes, não fosse assegurado o próprio direito de estar vivo para usufruí-lo. O seu peso abstrato, inerente à sua capital relevância, é superior a todo outro interesse.
Nesse sentido, Pedro Lenza (2008, p. 595):
O direito à vida, previsto de forma genérica no art. 5º, caput, abrange tanto o direito de não ser morto, privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna. Em decorrência do seu primeiro desdobramento (direito de não ser privado da vida de modo artificial), encontramos a proibição da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX. Assim, mesmo por emenda constitucional é vedada a instituição da pena de morte no Brasil, sob pena de ferir a cláusula pétrea do art. 60, § 4º, IV.
Conclusão
Implementando o princípio da dignidade da pessoa humana e pondo-se em harmonia com a concepção de estado democrático de direito, a constituição federal de 1988 veda a aplicação das penas de prisão perpétua e de morte, admitindo-se esta última apenas no caso de guerra declarada.
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