Considerando o projeto de expansão no mercado por parte da MÓVEIS HEMEJAN e as possibilidades que o ordenamento jurídico tem oferecido em relação às novas modalidades de contratação, o Diretor Geral da empresa, Sr. Rubens, pretende em seu novo projeto experimentar diferentes possibilidades de contratações e com isso diminuir as despesas com a folha de pagamento dos novos empregados que serão contratados, nos seguintes termos:
- Os setores voltados às atividades de criação/ design deverão exercer atividade em home office (tele trabalho);
- Trinta por cento do setor de marcenaria deverá ser terceirizado;
- Os representantes comerciais que viajam na região deverão ser contratados mediante contrato intermitente.
Diante deste projeto, Sr. Rubens procura por você para orientá-lo a respeito de algumas dúvidas que possui:
- Quanto ao contrato em regime de home office ou tele trabalho, a lei obriga (em regra) o empregador ao pagamento de adicionais de horas extras e noturno, caso o empregado extrapole oito horas em sua jornada diária? Justifique:
- Considerando que marcenaria é atividade fim da empresa, fundamente com base na legislação vigente a respeito da possibilidade ou não da contratação dos marceneiros:
- Explique o que é contrato intermitente, indicando o modo de pagamento, bem como a forma de estabelecimento do vínculo empregatício:
Soluções para a tarefa
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Olá!
Sem mais delongas vamos as respostas:
- De acordo com a lei trabalhista vigente, o contrato em regime de home office ou teletrabalho, a jornada de trabalho para esse tipo de trabalho é diferente, pois o trabalhador não é sujeito ao controle de ponto, logo não recebe hora extra, mas por outro lado também não sofre descontos, suspensões ou advertências por atrasos, no regime de teletrabalho;
- Em relação á terceirização de 30% dos marceneiros, seria sim possível. De acordo com o PL 4302/98 aprovado em 2017 se tornando a Lei 13.429/17, a terceirização da atividade-fim da empresa pode ser sim realizada. Antes dessa Lei apenas a atividade-meio podia ser terceirizada;
- A modalidade de trabalho intermitente consiste na contratação dos trabalhadores por meio de convocação, em outras palavras, apenas quando for necessário.
O pagamento ao trabalhador ocorre de acordo com as horas de trabalho realizadas, lembrando que a hora nunca será menor de que ao correspondente de um salário mínimo.
A forma de estabelecimento do vínculo empregatício é feitos por escrito e registrados na carteira de trabalho. Nesses documentos constam o valor pago pela a hora de trabalho, além da identificação e assinatura do domicílio de ambos, empregado e empresa.
Espero ter ajudado. Bons Estudos!
Sem mais delongas vamos as respostas:
- De acordo com a lei trabalhista vigente, o contrato em regime de home office ou teletrabalho, a jornada de trabalho para esse tipo de trabalho é diferente, pois o trabalhador não é sujeito ao controle de ponto, logo não recebe hora extra, mas por outro lado também não sofre descontos, suspensões ou advertências por atrasos, no regime de teletrabalho;
- Em relação á terceirização de 30% dos marceneiros, seria sim possível. De acordo com o PL 4302/98 aprovado em 2017 se tornando a Lei 13.429/17, a terceirização da atividade-fim da empresa pode ser sim realizada. Antes dessa Lei apenas a atividade-meio podia ser terceirizada;
- A modalidade de trabalho intermitente consiste na contratação dos trabalhadores por meio de convocação, em outras palavras, apenas quando for necessário.
O pagamento ao trabalhador ocorre de acordo com as horas de trabalho realizadas, lembrando que a hora nunca será menor de que ao correspondente de um salário mínimo.
A forma de estabelecimento do vínculo empregatício é feitos por escrito e registrados na carteira de trabalho. Nesses documentos constam o valor pago pela a hora de trabalho, além da identificação e assinatura do domicílio de ambos, empregado e empresa.
Espero ter ajudado. Bons Estudos!
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