conforme o texto desta unidade deve fazer parte do programa de atendimento de um serviço socioeducativo
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Resposta:
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo concebe, para os adolescentes infratores, um sistema de responsabilização diferenciado, comparando-se ao sistema de justiça criminal comum.
Isto, porque com o advento, na ordem jurídica brasileira, do Princípio da Proteção Integral, que estabelece, com absoluta prioridade, o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, concebeu-se um sistema estatal de resposta à infração legal que, em consideração à condição peculiar de desenvolvimento do adolescente, priorizasse a via pedagógica em detrimento da lógica meramente retributiva.
A Lei Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), introduziu uma legislação processual especializada no âmbito da Justiça da Infância e Juventude (art. 152 do ECA), a partir da prática de um ato infracional e da exigência de subordinação à medida socioeducativa prevista em lei. Isto impõe o reconhecimento da necessidade da promoção socioeducativa do adolescente envolvido na prática delitiva, com o propósito de dotá-lo de mecanismos psicossociais que permitam o rompimento com a trajetória infracional, por meio do conhecimento, apropriação e exercício salutar dos direitos e deveres inerentes à cidadania.
As medidas socioeducativas não visam somente à retribuição pela violação à lei, mas são, precipuamente, estabelecidas para socializar o adolescente e viabilizar o desenvolvimento de todas as suas potencialidades psicossociais.