Conforme o disposto no artigo 43, caput, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”, e mais especificamente no seu § 2º, prevê que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. No referido artigo, encontramos a presença do direito à:
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Resposta:
liberdade e privacidade.
Explicação:
O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, regularizou os bancos de dados e cadastros de consumidores em seu art. 43.
O acesso à informação é um direito fundamental previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988.
A Lei 13.709, de 14/08/18 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
O ministro Ruy Rosado fez a seguinte exposição em seu voto: “o SPC presta um serviço ao seu associado, mas atua diante daquele cujo é regisistrado em seus arquivos, daí por que deve zelar também ele pela veracidade do que anota; se não o faz, corre o risco inerente à sua atividade e, em caso de erro, deve indenizar o dano que decorre dessa falha”.
[5]STJ, REsp 748561/RS Reconhecida a responsabilidade exclusiva da empresa pela inclusão injustificada do nome da autora em cadastro negativo de crédito, caracterizadora do dano moral, a esta cabe a legitimidade passiva para a demanda e não à associação mantenedora do serviço de proteção ao crédito.