Conforme o Código Civil cessa a incapacidade dos menores:
A - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público ou particular com firma reconhecida, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.
B - pelo exercício de emprego público efetivo, cargo comissionado ou função de confiança na Administração Pública, direta, indireta ou fundacional, bem como nas entidades do terceiro setor.
C - pela colação de grau em curso de ensino superior, ensino técnico de nível médio ou qualquer outra formação que assegure ao menor condições de empregabilidade.
D - pelo casamento ou pela união estável, voltando o menor para a condição de incapaz no caso de separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, salvo se da relação resultou filhos.
E - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Resposta: Letra E
Explicação:
Art. 5º do CP "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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