Direito, perguntado por profmcmo, 9 meses atrás

conforme estudado o direito fundamental a nacionalidade se constitui como o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um ser determinado Estado.Em relação ao estrangeiros é correto afirmar que a eles os direitos fundamentais não se aplicam, pois não há dimensão de personalidade com o Estado de que o estrangeiro não seja originário?​

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Respondido por magdapcabral
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Resposta:

Se aplica aos estrangeiros sim, ou seja, se tornarão cidadãos polipatriados, também.

Explicação

A nacionalidade é dividida em duas espécies: a nacionalidade primária ou originária e a nacionalidade secundária ou adquirida.

A nacionalidade primária é involuntária, sendo imposta de maneira unilateral pelo Estado ou pelo nascimento, sendo assim independe de sua vontade.

A involuntariedade está ligada ao fato de cada Estado estabelecer normas diferentes para conceder a nacionalidade àqueles que nascem sob seu governo. Nesse sentido, existem dois critérios adotados para a definição da nacionalidade: o ius sanguinis e o ius solis.

A nacionalidade secundária, ao contrário da primária, é voluntária, posto que é adquirida pela naturalização (ato de vontade da pessoa), que pode ser requerida em razão do casamento, por exemplo. Os requisitos para aquisição da nacionalidade variam de acordo com as regras de cada Estado e, por isso, é possível a existência de polipátridas (pessoas com mais de uma nacionalidade) e apátridas (pessoas sem nacionalidade).

Levando-se em consideração o fato do Brasil ser um país de grande imigração, adotou-se o critério de territorialidade, ou seja, o  ius solis para a aquisição da nacionalidade brasileira. Sendo assim, quem nasce em território brasileiro é assim considerado, mesmo que aqui esteja de maneira transitória e ilegal. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 12, determinadas ocasiões especiais em que as pessoas também são consideradas brasileiros natos. Vejamos:

"a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país" - neste caso um dos pais deve estar a serviço de seu país de origem, ou seja, se o estrangeiro tiver um filho em território brasileiro e estiver a serviço de outro país (americano a serviço da Itália, por exemplo) a criança ainda assim será considerada brasileira nata. Cabe ressaltar também que, se um dos pais for brasileiro, mesmo que o outro esteja a serviço do país de origem, a criança também será brasileira, já que a exceção exige que os dois tenham nacionalidade de outro país.

"b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil" - assim, a criança será considerada brasileira nata independente de qualquer providência.

"c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira" - neste caso, o critério adotado para aquisição da nacionalidade é o "jus sanguinis". Em muitos casos não há possibilidade da pessoa permanecer com mais de uma nacionalidade, então deverá declarar a vontade de optar pela brasileira, sendo que tal opção pode ser feita a qualquer tempo e somente poderá ser manifestada pelo interessado (caráter personalíssimo). Nesta situação, a nacionalidade é gerada no momento em que a pessoa passa a residir no Brasil e, atingida a maioridade, a opção torna-se condição suspensiva da nacionalidade e ocorre em processo de jurisdição voluntária, com sentença com efeito "ex tunc".

A naturalização ordinária se subdivide em duas espécies:

a) de estrangeiros não originários de países de língua portuguesa e apátridas, que poderão pleitear a nacionalidade brasileira após 01 ano ininterrupto de residência no Brasil e idoneidade moral, segundo o artigo 12, II, “a”, da CF, desde que estejam preenchidas as regras contidas no artigo 112 do Estatuto dos Estrangeiros (Lei nº 6.815 de 19 de agosto de 1980);

b) dos portugueses que, por serem de país de língua portuguesa, já se encaixam na regra acima, porém quando houver reciprocidade em favor dos brasileiros, os portugueses, com residência permanente no Brasil, terão os mesmos direitos dos brasileiros, desde que não sejam vedados, observando que os portugueses não perderão sua cidadania portuguesa. Tal situação está assegurada através da Convenção Sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em 07-09-1971.

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