Conforme está previsto no artigo 428 da CLT, o contrato de aprendizado é definido como
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Jefferson Marques - Buritis / RO
Contrato de Aprendizagem
O contrato de aprendiz, segundo Martins (2008), é uma relação de trabalho na qual um menor de idade exercita no mundo do trabalho uma atividade complementar à sua formação profissional. Da mesma sorte que o estágio para o caso do ensino universitário, o aprendiz não se encontra exatamente no mesmo patamar que o empregado,guarda semelhanças, mas seu contrato é vigiado, fiscalizado e serve de fato para completar a formação do adolescente, concedendo-lhe capacitação profissional que tradicionalmente é especialmente necessária na área industrial.
Art. 428, CLT/43: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (Redação determinada pela Lei nº 11.180, 23/09/2005).
Trata-se de instituto firmado na Consolidação das Leis do Trabalho e modificado, por intermédio da Lei 10.097, de 19/12/2000, para compatibilizar-se às exigências da Doutrina da Proteção Integral incorporadas à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os procedimentos para que o Contrato tenha sua validade e desempenhe sua função social está previsto no art. 428, § 1º, da CLT, com nova redação determinada pela Lei 11.788/2008, com o seguinte teor:
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Contrato de Aprendizagem
O contrato de aprendiz, segundo Martins (2008), é uma relação de trabalho na qual um menor de idade exercita no mundo do trabalho uma atividade complementar à sua formação profissional. Da mesma sorte que o estágio para o caso do ensino universitário, o aprendiz não se encontra exatamente no mesmo patamar que o empregado,guarda semelhanças, mas seu contrato é vigiado, fiscalizado e serve de fato para completar a formação do adolescente, concedendo-lhe capacitação profissional que tradicionalmente é especialmente necessária na área industrial.
Art. 428, CLT/43: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (Redação determinada pela Lei nº 11.180, 23/09/2005).
Trata-se de instituto firmado na Consolidação das Leis do Trabalho e modificado, por intermédio da Lei 10.097, de 19/12/2000, para compatibilizar-se às exigências da Doutrina da Proteção Integral incorporadas à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os procedimentos para que o Contrato tenha sua validade e desempenhe sua função social está previsto no art. 428, § 1º, da CLT, com nova redação determinada pela Lei 11.788/2008, com o seguinte teor:
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
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