Conforme ensina CARVALHO SANTOS, a nulidade é um “vício que retira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico, ou o torna ineficaz apenas para certas pessoas”. No mesmo sentido, doutrina MARIA HELENA DINIZ que a nulidade “vem a ser a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve”. Desses conceitos tradicionais, podemos extrair a conclusão de que a nulidade se caracteriza como uma sanção pela ofensa a determinados requisitos legais, não devendo produzir efeito jurídico, em função do defeito que carrega em seu âmago. Como sanção pelo descumprimento dos pressupostos de validade do negócio jurídico, o direito admite, e em certos casos impõe, o reconhecimento da declaração de nulidade, objetivando restituir a normalidade e a segurança das relações sociojurídicas. Essa nulidade, porém, sofre gradações, de acordo com o tipo de elemento violado, podendo ser absoluta ou relativa. GAGLIANO, Pablo, S. e Rodolfo Pamplona Filho. Manual de Direito Civil: volume único. Disponível em: Minha Biblioteca, 6.ed. Editora Saraiva, 2022. Considerando o texto acima e o conhecimento adquirido no curso, analise as asserções a seguir: I. Ao compreender os negócios jurídico como uma parte importante da Teoria do Direito Civil, o aplicador do Direito precisa dominar os planos da existência, validade e eficácia. PORQUE II. Entre as possibilidades para se demonstrar o plano da validade, o Código Civil reconhece como nulo o negócio jurídico simulado; assim, deve-se substituir a parte dissimulada, para considerar válido na substância e forma. A respeito dessas asserções, assinale a opção correta.
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