Conforme Artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dentre as medidas socioeducativas a que estará sujeito o adolescente que cometer ato infracional, NÃO se encontra: liberdade assistida
Soluções para a tarefa
O Estatuto da Criança e do Adolescente é a legislação específica responsável pelo estabelecimento de todas as diretrizes que dizem respeito ao tratamento dos jovens na sociedade.
Dentre elas, figuram as medidas socioeducativas, presentes no art. 112, que são:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Portanto, só podem ser aplicadas as sanções previstas na lei.
Espero ter ajudado!
O Estatuto da Criança e do Adolescente é a legislação específica responsável pelo estabelecimento de todas as diretrizes que dizem respeito ao tratamento dos jovens na sociedade.
Dentre elas, figuram as medidas socioeducativas, presentes no art. 112, que são:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Portanto, só podem ser aplicadas as sanções previstas na lei.