Direito, perguntado por GabriellyJorge9113, 1 ano atrás

Conforme Artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dentre as medidas socioeducativas a que estará sujeito o adolescente que cometer ato infracional, NÃO se encontra: liberdade assistida

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Respondido por maarigibson
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Olá, tudo bem?

O Estatuto da Criança e do Adolescente é a legislação específica responsável pelo estabelecimento de todas as diretrizes que dizem respeito ao tratamento dos jovens na sociedade.


Dentre elas, figuram as medidas socioeducativas, presentes no art. 112, que são:


Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

- advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

- inserção em regime de semi-liberdade;

- inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


Portanto, só podem ser aplicadas as sanções previstas na lei.


Espero ter ajudado!


Respondido por Myrian190306
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O Estatuto da Criança e do Adolescente é a legislação específica responsável pelo estabelecimento de todas as diretrizes que dizem respeito ao tratamento dos jovens na sociedade.

Dentre elas, figuram as medidas socioeducativas, presentes no art. 112, que são:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Portanto, só podem ser aplicadas as sanções previstas na lei.

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