Conforme a Portaria nº 3.233/2012 – DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012: “Pelo menos sessenta dias antes da data programada para o início de seu funcionamento, o estabelecimento financeiro deverá requerer à Delesp ou CV, de sua circunscrição, a aprovação de seu plano de segurança”. (Compilação de leis & normas da Segurança Privada. Cadernos Universitário. Curitiba: Intersaberes, 2017).
De acordo com o livro base da disciplina, quanto a aprovação ou reprovação do plano de segurança é correto afirmar:
A
A falta de algum documento obrigatório no plano de segurança, ensejará notificação pelo DPF, contudo, o plano de segurança não será arquivado.
B
O arquivamento do pedido de plano de segurança por falta de documentação obrigatória não ensejará em possibilidade de novo pedido.
C
Reprovado o plano de segurança pela Delesp ou CV, não caberá recurso, em nenhuma hipótese.
D
A vistoria deverá ser feita mesmo com a agência ainda fora de funcionamento, mediante teste efetivo dos seus sistemas e elementos de segurança e avaliação teórica do posicionamento e quantidade ideal de vigilantes.
E
Os planos de segurança aprovados não devem ser inseridos no sistema informatizado do DPF pela Delesp ou CV da circunscrição da agência, assim como suas posteriores alterações e renovações.
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Oi boa noite
não entendi a sua pergunta você poderia explicar pra te ajudar
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