conforme a Constituição Federal e o Código de Processo Civil, aponte em quais circunstância é obrigatória a demonstração da tentativa da reconciliação administrativamente antes de ingressar sua lide judicialmente
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Dois exemplos de circunstâncias em que é obrigatória a demonstração da tentativa da reconciliação administrativamente antes de ingresso da lide judicialmente são: Mandado de segurança e Habeas Data.
A Constituição da República diz o seguinte a respeito do Mandado de Segurança:
Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Para tal concessão é necessária a tentativa de conciliação pelas vias administrativas, pois tal previsão está na Lei do Mandado se Segurança, veja-se:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
Já no tocante ao Habeas Data, o texto constitucional prevê:
Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
No caso do Habeas Data, para que haja um ingresso na via judicial é preciso que a entidade pública tenha negado a informação, a adição ou a retificação da informação do agente, uma vez que se não há essa negativa, não é possível o ingresso com o remédio. Logo, é preciso uma tentativa de resolução administrativa, antes do ingresso judicial.