Conceitos sobre o principio de igualdade
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A isonomia segue o princípio no qual todos são iguais perante a lei
"No Direito Tributário, a isonomia ou igualdade tributária está prevista no Art. 150, II da CF/88, segundo o qual "é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". Isso porque, à época da CF/88, algumas categorias profissionais como magistrados e militares obtinham privilégios e, face às garantias constitucionais, não se admitiria privilégios."
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esde Platão e Aristóteles, a igualdade consiste em tratar-se de modo desigual os desiguais. O princípio da igualdade ou da isonomia tem previsão expressa na Constituição em seu artigo 5°, caput (“todos são iguais perante a lei”) e no mesmo artigo inciso I (“homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”). Este princípio estabelece que os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida em que se desigualam.
Mas, este tratamento desigual deve encontrar seu fundamento de validade na Constituição Federal, devidamente justificado, normalmente em benefício dos menos favorecidos, como, por exemplo, a concessão de direitos e vantagens para os idosos, crianças, portadores de deficiências, etc. O princípio da igualdade é ressaltado, refletindo a preocupação do legislador com o tratamento igual para todos os brasileiros e prevendo punição para as discriminações atentatórias aos direitos e liberdades fundamentais, tipificando tal comportamento como delituoso e, portanto, passível de pena.
A igualdade divide-se em igualdade formal, que é aquela decorrente da lei, e igualdade material, que se constitui naquela situação de fato em que o indivíduo se encontra. A igualdade formal deve ter como escopo colocar a pessoa em igualdade material. De nada adiantaria, por exemplo, dizer que a saúde é direito de todos (igualdade formal) se o Estado não providenciasse condições de acesso à saúde pública para aqueles que não pudessem por ela pagar.
O direito de igualdade é formal, uma vez que a diferença é da essência humana, devem ser tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
Só se permite diferença quando houver fundamento objetivo e razoável no emprego de meios em vista de fins colimados. Assim, a igualdade se configura como uma eficácia transcendente, de modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a Constituição, como a norma suprema.
A igualdade aplica-se, especialmente, em face da atuação do Executivo, mas não apenas deste. Impõe-se, igualmente, como comando dirigido ao legislativo e, também, ao próprio Poder Judiciário, no desenrolar do processo judicial, por ocasião do tratamento a ser dispensado a cada uma das partes. O tema de igualdade entre os sexos sempre tem merecido um tratamento mais cuidadoso. Porque embora proibindo a discriminação em função de sexo, o legislador constituinte não se absteve de, ele mesmo, estabelecer discriminações entre homens e mulheres, de maneira bem explícita.
Três são as hipóteses em que há tratamento privilegiado da mulher em função de sua condição, como por exemplo: a licença à gestante, previsto no art. 7°, XVIII da CF; a proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos próprios, previsto no art. 7°, XX da CF e com o prazo, menor, para obter a aposentadoria por tempo de serviço, previsto nos arts. 40, III, a e b, e 201, § 7°, I e II da CF.
A respeito dessas discriminações constitucionalmente estabelecidas, podemos dizer que a primeira delas, consagradora de um repouso mais prolongado para a mulher do que para o homem em caso de nascimento de filho, tem origem biológica, pois o parto é processo do qual o homem não participa. A segunda discriminação, preconizada de uma legislação ordinária que favoreça o mercado de trabalho da mulher, mediante proteção e incentivo, diz que constitui o mais escancarado reconhecimento da situação de desigualdade em que se encontram os dois sexos.
O terceiro ponto de desigualdade entre o homem e a mulher, dentro da Constituição, é o tempo de serviço para aposentadoria. O constituinte, atento às excepcionais tarefas de natureza doméstica atribuída à mulher, colocou em menos prazo. Importante lembrar que em todas as três distinções partem de elementos outros que não apenas a questão de sexo, pois na primeira hipótese, por razões bastante óbvias, a mulher distingue-se do homem, já que este não passa por traumas físicos.
No segundo caso há um contexto histórico-social que legitima a distinção feita. Finalmente, na última hipótese, o mesmo pode ser dito quanto ao contexto histórico-social
Mas, este tratamento desigual deve encontrar seu fundamento de validade na Constituição Federal, devidamente justificado, normalmente em benefício dos menos favorecidos, como, por exemplo, a concessão de direitos e vantagens para os idosos, crianças, portadores de deficiências, etc. O princípio da igualdade é ressaltado, refletindo a preocupação do legislador com o tratamento igual para todos os brasileiros e prevendo punição para as discriminações atentatórias aos direitos e liberdades fundamentais, tipificando tal comportamento como delituoso e, portanto, passível de pena.
A igualdade divide-se em igualdade formal, que é aquela decorrente da lei, e igualdade material, que se constitui naquela situação de fato em que o indivíduo se encontra. A igualdade formal deve ter como escopo colocar a pessoa em igualdade material. De nada adiantaria, por exemplo, dizer que a saúde é direito de todos (igualdade formal) se o Estado não providenciasse condições de acesso à saúde pública para aqueles que não pudessem por ela pagar.
O direito de igualdade é formal, uma vez que a diferença é da essência humana, devem ser tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
Só se permite diferença quando houver fundamento objetivo e razoável no emprego de meios em vista de fins colimados. Assim, a igualdade se configura como uma eficácia transcendente, de modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a Constituição, como a norma suprema.
A igualdade aplica-se, especialmente, em face da atuação do Executivo, mas não apenas deste. Impõe-se, igualmente, como comando dirigido ao legislativo e, também, ao próprio Poder Judiciário, no desenrolar do processo judicial, por ocasião do tratamento a ser dispensado a cada uma das partes. O tema de igualdade entre os sexos sempre tem merecido um tratamento mais cuidadoso. Porque embora proibindo a discriminação em função de sexo, o legislador constituinte não se absteve de, ele mesmo, estabelecer discriminações entre homens e mulheres, de maneira bem explícita.
Três são as hipóteses em que há tratamento privilegiado da mulher em função de sua condição, como por exemplo: a licença à gestante, previsto no art. 7°, XVIII da CF; a proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos próprios, previsto no art. 7°, XX da CF e com o prazo, menor, para obter a aposentadoria por tempo de serviço, previsto nos arts. 40, III, a e b, e 201, § 7°, I e II da CF.
A respeito dessas discriminações constitucionalmente estabelecidas, podemos dizer que a primeira delas, consagradora de um repouso mais prolongado para a mulher do que para o homem em caso de nascimento de filho, tem origem biológica, pois o parto é processo do qual o homem não participa. A segunda discriminação, preconizada de uma legislação ordinária que favoreça o mercado de trabalho da mulher, mediante proteção e incentivo, diz que constitui o mais escancarado reconhecimento da situação de desigualdade em que se encontram os dois sexos.
O terceiro ponto de desigualdade entre o homem e a mulher, dentro da Constituição, é o tempo de serviço para aposentadoria. O constituinte, atento às excepcionais tarefas de natureza doméstica atribuída à mulher, colocou em menos prazo. Importante lembrar que em todas as três distinções partem de elementos outros que não apenas a questão de sexo, pois na primeira hipótese, por razões bastante óbvias, a mulher distingue-se do homem, já que este não passa por traumas físicos.
No segundo caso há um contexto histórico-social que legitima a distinção feita. Finalmente, na última hipótese, o mesmo pode ser dito quanto ao contexto histórico-social
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