CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO
NOÇÕES - Façamos algumas considerações mais detalhadas sobre a definição do que é Constituição.
Etimologicamente, a palavra “constituição” significa “ato de constituir”, “organização”, “estabelecimento”, “composição”. Em sentido jurídico, quer dizer estrutura fundamental do Estado. Nesse sentido, não pode haver Estado sem constituição, pois esta dirige-se à estruturação de um Estado. Sempre que surge um Estado, necessária e obrigatoriamente, há de ser organizado em uma constituição. Ex.: os Estados Unidos da América tornaram-se independentes em 4-7-1776; sua Constituição foi promulgada em 1787.
O Brasil declarou sua independência em 7-9-1822; sua primeira Constituição foi elaborada em 25-3-1824. Portanto, Constituição é, do ponto de vista exclusivamente jurídico, o conjunto de regras e princípios que norteiam a estruturação de todo o ordenamento jurídico do Estado, ou, como define José Afonso da Silva, “um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do Poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação” (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros, 1998).
Esse conceito de constituição visa dar uma ideia do que ela seja em seu sentido mais restrito possível. Não se pode, no entanto, dada a importância da norma constitucional, conferir-lhe apenas a noção simplista de “normas e regras que visam dar uma estrutura fundamental ao Estado”. Seria coloca-la de forma isolada, como um texto jurídico que nasceu sem outra finalidade que não uma norma com vista a uma organização, seria apenas uma visão exterior de um documento de grande importância. Não, assim não deve ser vista a constituição. Cumpre fazer uma rápida incursão em diversas concepções sobre como ela deve ser vista.
Conceito no sentido sociológico
Ferdinand Lassalle via na constituição uma soma de valores reais do poder que rege o país, sendo este real e efetiva, não passando a sua forma escrita de uma folha de papel. A essa noção de constituição, deu-lhe um sentido sociológico. Parte Lassalle da análise dos fatores reais do poder e os define como sendo: a monarquia, a que todos devem obediência, inclusive os exércitos; a aristocracia, devido à sua grande influência, pois, embora formada por poucos, são detentores de grandes propriedades; a grande burguesia, uma grande força de geração de empregos por ser formada pelos industriais, sem os quais o operariado ficaria sem emprego e iria às praças reclamar por comida; a pequena burguesia e a classe operária, a grande massa do povo. Apesar de não ter força econômica, tem força de mobilização, razão pela qual é um indiscutível fator real de poder estruturante da constituição. Assim, conclui expressamente Lassalle: “Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder; a verdadeira constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país vigem e as constituições escritas não tem valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social: eis aí os critérios fundamentais que devemos sempre lembrar” (In: A Essência da Constituição, 4. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1998).
Conceito no sentido politico
Para Carl Schmitt, a constituição deve ser vista estritamente sob o aspecto político, uma vez que é mero instrumento de realização das decisões políticas do Estado, pois, em seu texto, encontram-se as decisões políticas fundamentais do Estado, tais como democracia, soberania, estrutura dos órgãos, entre outros.
Conceito no sentido jurídico
Hans Kelsen via a constituição como mero documento jurídico, norma positiva suprema à qual todas as demais se subordinam. Com isso, a constituição era considerada sob a visão lógico-jurídica e jurídico-positiva, contendo, assim, as regras que presidem a feitura de todas as leis do Estado.
Karl Loewenstein a via sob tríplice aspecto: a) em seu caráter normativo, a constituição nada mais é do que o conjunto de normas jurídicas que efetivamente dominam o poder estatal; b) vista sob o aspecto semântico, é mero instrumento para eternização dos dominadores do Estado no poder; c) sob o aspecto nominal (constituições nominais), a constituição, apesar de buscar impor limites aos agentes do Estado, não consegue se impor, porquanto a dinâmica da realidade impõe-se ao texto constitucional.
Konrad Hesse define a constituição como uma norma jurídica condicionada pela realidade histórica e, ao mesmo tempo, seu elemento normativo conformaria a realidade política e social.
Atividade de Discussão – Análise o conceito de constituição sociológica e faça uma comparação com a nossa constituição de 1988, quais os aspectos deveriam ser observados pelo Governo para atingir o conceito da constituição segundo Lassale.
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As ideias de Lassalle foram fundamentais para o desenvolvimento da Constituição Federal de 1988. Considerando o contexto sociológico, a constituição pode ser definida como um conjunto de normas estabelecidos como um documento de poder exercido na sociedade.
O socialista alemão Ferdinand Johann Gottlieb Lassalle foi o jurista responsável por estabelecer o conceito que difere o discurso jurídico e a realidade da sociedade.
Bons estudos!
cfrancilene49:
obrigada!
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