conceito formal e material do crime
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A atitude indisciplinada do legislador ordinário no que tange a incriminação de condutas vem nos alertando sobre a crescente falta de conhecimentos básicos que deveriam instruí-los, não só em termos ciência jurídica e técnica legislativa, como em termos de pesquisa e análise social, capaz de avaliar potenciais conseqüências causais derivadas da legislação criminal, tanto as benéficas como as malévolas.
O presente texto originalmente fazia parte de outro maior, que estudava critérios para a incriminação de condutas. No entanto, por razões editoriais, este foi dividido em dois volumes, ambos publicados no Jus Navigandi, o primeiro cujo título é "O Conceito de Crime", que é aqui elaborado, e um segundo, "Critérios para a Legislação de Condutas", na qual estudamos principalmente instrumentos que levam à incriminação de condutas. A intenção era que, para se compreender os princípios que orientam a atividade legislativa, era primeiro necessário analisar o conceito de crime, ou melhor, como a comunidade jurídica a visualizava.
Evidentemente, um estudo completo sobre critérios para legislação também deveria envolver o estudo minucioso de todas as suas conseqüências, uma atividade tão complexa e ampla que não poderia ser tratada ser relatada um único artigo, por isso, o segundo volume, "Critérios para a Legislação" foi elaborada tendo por base uma leitura social superficial que, por brevidade, não condensamos, mas pressupomos como necessária para a compreensão daquela parte.
O presente texto originalmente fazia parte de outro maior, que estudava critérios para a incriminação de condutas. No entanto, por razões editoriais, este foi dividido em dois volumes, ambos publicados no Jus Navigandi, o primeiro cujo título é "O Conceito de Crime", que é aqui elaborado, e um segundo, "Critérios para a Legislação de Condutas", na qual estudamos principalmente instrumentos que levam à incriminação de condutas. A intenção era que, para se compreender os princípios que orientam a atividade legislativa, era primeiro necessário analisar o conceito de crime, ou melhor, como a comunidade jurídica a visualizava.
Evidentemente, um estudo completo sobre critérios para legislação também deveria envolver o estudo minucioso de todas as suas conseqüências, uma atividade tão complexa e ampla que não poderia ser tratada ser relatada um único artigo, por isso, o segundo volume, "Critérios para a Legislação" foi elaborada tendo por base uma leitura social superficial que, por brevidade, não condensamos, mas pressupomos como necessária para a compreensão daquela parte.
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CONCEITO FORMAL
O crime é uma conduta formalmente ilícita quando é apenas contrária à lei. Portanto, a ilegalidade é meramente uma oposição formal entre o fato e a norma jurídica positiva.
CONCEITO MATERIAL
Diz-se que o comportamento ilegal é materialmente quando, depois de ter transgredido a lei também tem componente de dano social, ou seja, haveria ferido ou causado perigo ao bem protegido legalmente.
O crime é uma conduta formalmente ilícita quando é apenas contrária à lei. Portanto, a ilegalidade é meramente uma oposição formal entre o fato e a norma jurídica positiva.
CONCEITO MATERIAL
Diz-se que o comportamento ilegal é materialmente quando, depois de ter transgredido a lei também tem componente de dano social, ou seja, haveria ferido ou causado perigo ao bem protegido legalmente.
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