Direito, perguntado por wanderleigalle, 1 ano atrás

conceito de participação social é muito utilizado na sociologia para designar: a) integração, para indicar a natureza e o grau da incorporação do indivíduo ao grupo, e b) norma ou valor pelo qual se avaliam tipos de organização de natureza social, econômica, política etc. (RIOS, 1987). A primeira asserção tem um caráter genérico e se fundamenta na predisposição relacional do indivíduo à comunidade e o seu grau de envolvimento ou comprometimento nos temas inerentes à vida política, ao que é público. É necessária a compreensão de que a inclusão nestes espaços de representação social, no sentido de protagonismo e participação, já produz um efeito de coesão, sendo, em uma instância posterior, redimensionado à promoção social, que é caracterizada, na sua essência, pela mudança. A segunda assertiva tem uma natureza política e uma forma mais estrita de designação, porque prevê uma linearidade em um conjunto, pretendendo, assim, denotar a participação do povo nos processos democráticos de decisão política, referindo-se à organização em si. O Decreto Nº 8.243, de 23 de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS, e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, tem o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil. Ao ler o referido Decreto, é possível identificar as duas proposições instauradas por Rios, tanto no seu sentido de integração quanto de norma? Produza um parágrafo dissertativo, posicionando-se acerca de suas considerações.

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Respondido por pinhodesign
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Da uma luz aí né gente, por favor...
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