CONCEITO de cláusula penal.
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Resposta:
Para Tito Fulgêncio, bem mais sucinto, "é aquela em que se estabelece uma prestação para o caso de inexecução da obrigação"
Orosimbo Nonato define-a como a "disposição contratual ou testamentária que faz pesar no devedor certa prestação quando for ele inadimplente ou moroso quanto à obrigação principal"
Caio Mário, por sua vez, diz que "a cláusula penal ou pena convencional – stipulatio poenae dos romanos – é uma cláusula acessória, em que se impõe sanção econômica, em dinheiro ou outro bem pecuniariamente estimável, contra a parte infringente de uma obrigação"
Explicação:
O Código Civil Brasileiro não traz um conceito para o instituto da cláusula penal e trata já no seu art. 916, primeiro dedicado à matéria, da forma pela qual se dá sua constituição, restando à doutrina a tarefa de conceituá-la."cláusula penal é um pacto accessório, em que se estipulam penas e multas, contra aquele que deixar de cumprir o ato ou fato, a que se obrigou, ou, apenas, o retardar" [1], conceito este seguido pelo especialista Múcio Continentino.