Geografia, perguntado por kakakablack, 6 meses atrás

Compare a migração atual dos países latino-americanos com as migrações na década de 70.​

Soluções para a tarefa

Respondido por evellynvivi24112008
0

Explicação:

onsubstanciada em abundante legislação infraconstitucional. Com o fim da II Guerra

Mundial, o Brasil entra em um período de expansão. Flexibiliza-se a política de

imigração para poder buscar mão-de-obra especializada. Tal situação configura-se no

texto do Decreto-Lei no. 7.9675[5], de 18/09/1945, buscando aliar aquela necessidade

com a proteção do trabalhador brasileiro. Mas, por outro lado, mantém uma postura

racista, ao privilegiar a imigração européia.

Já a Constituição de 1988 abre-se para outra visão. Assegura caráter hegemônico ao

conceito de que os estrangeiros residentes no país estão em condição jurídica

paritária à dos brasileiros no que concerne à aquisição e gozo de direitos civis, como

afirma o art. 5º, caput6[6], que assegura a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,

à igualdade, à segurança7[7]. Contudo, o Brasil convive, ainda em nossos dias, com

um Estatuto do Estrangeiro superado, editado em plena vigência do regime militar, a

Lei 6815/80.

1. Conjuntura atual

1.1. O final do século XX e o começo do novo milênio estão caracterizados por um

clima de desilusão e desconfiança, conseqüência de situações vividas e sofridas

durante o século findo. Apesar dos ideais libertários e igualitários do mundo moderno,

a humanidade conheceu os crimes hediondos de Auschwitz, de Hiroshima, do campo

de concentração de Gulag, das ditaduras militares, da depredação do meio ambiente e

do empobrecimento dos povos do sul do mundo.

Esta sensação de desilusão foi impulsionada também pela conjuntura política. A

queda do muro de Berlin representou um golpe para os que acreditavam na

possibilidade de planejar sociedades igualitárias e justas. Sobrou a dura lei do

mercado, logo proclamada como única vencedora. Os falsos profetas vaticinaram: é o

imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais

fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta anos. § 7º - É vedada a concentração de imigrantes em qualquer ponto

do território da União, devendo a lei regular a seleção, localização e assimilação do alienígena.

4[4] A Constituição de 1937 vem ampliar as proibições migratórias, fixando como competência exclusiva da União

legislar sobre migração, podendo, outrossim, limitar certas raças ou origens. O Decreto 383, de 1938, proíbe aos

estrangeiros exercerem atividades políticas no Brasil. Já às vésperas da II Guerra Mundial, Getúlio edita o Decreto-Lei

406, de 4 de maio de 1938, consolidando toda a situação jurídica do estrangeiro em sua face ditatorial, trazendo por

completo a lista de pessoas que não mais seriam admitidas em solo brasileiro e deu ao Governo o poder de limitar, por

motivos econômicos e sociais, a entrada de indivíduos de determinadas raças ou origens.

5[5] O Decreto-Lei parece, à primeira vista, um avanço ao afirmar ―Todo estrangeiro poderá entrar no Brasil, desde que

satisfaça as condições desta lei‖. Todavia, traz características racistas, quando privilegia a imigração européia, ao

dispor, no art. 2º, que seria atendida, na admissão de estrangeiros, a “necessidade de preservar e desenvolver, na

composição étnica da população, as características mais convenientes de sua ascendência européia‖.

6[6] Art. 5º ―Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:‖

7[7] Na visão de José Afonso da Silva, ao estrangeiro correspondem, igualmente, os direitos sociais, especialmente os

trabalhistas. Ao outorgar direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, por certo aí a Constituição alberga também o

trabalhador estrangeiro residente no País, e assim se há de entender em relação aos outros direitos sociais: seria

contrário aos direitos fundamentais do ser humano negá-los aos estrangeiros residentes aqui, afirma o professor.

(Curso de Direitos Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2000. Pág. 195)

Perguntas interessantes