Compare a migração atual dos países latino-americanos com as migrações na década de 70.
Soluções para a tarefa
Explicação:
onsubstanciada em abundante legislação infraconstitucional. Com o fim da II Guerra
Mundial, o Brasil entra em um período de expansão. Flexibiliza-se a política de
imigração para poder buscar mão-de-obra especializada. Tal situação configura-se no
texto do Decreto-Lei no. 7.9675[5], de 18/09/1945, buscando aliar aquela necessidade
com a proteção do trabalhador brasileiro. Mas, por outro lado, mantém uma postura
racista, ao privilegiar a imigração européia.
Já a Constituição de 1988 abre-se para outra visão. Assegura caráter hegemônico ao
conceito de que os estrangeiros residentes no país estão em condição jurídica
paritária à dos brasileiros no que concerne à aquisição e gozo de direitos civis, como
afirma o art. 5º, caput6[6], que assegura a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança7[7]. Contudo, o Brasil convive, ainda em nossos dias, com
um Estatuto do Estrangeiro superado, editado em plena vigência do regime militar, a
Lei 6815/80.
1. Conjuntura atual
1.1. O final do século XX e o começo do novo milênio estão caracterizados por um
clima de desilusão e desconfiança, conseqüência de situações vividas e sofridas
durante o século findo. Apesar dos ideais libertários e igualitários do mundo moderno,
a humanidade conheceu os crimes hediondos de Auschwitz, de Hiroshima, do campo
de concentração de Gulag, das ditaduras militares, da depredação do meio ambiente e
do empobrecimento dos povos do sul do mundo.
Esta sensação de desilusão foi impulsionada também pela conjuntura política. A
queda do muro de Berlin representou um golpe para os que acreditavam na
possibilidade de planejar sociedades igualitárias e justas. Sobrou a dura lei do
mercado, logo proclamada como única vencedora. Os falsos profetas vaticinaram: é o
imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais
fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta anos. § 7º - É vedada a concentração de imigrantes em qualquer ponto
do território da União, devendo a lei regular a seleção, localização e assimilação do alienígena.
4[4] A Constituição de 1937 vem ampliar as proibições migratórias, fixando como competência exclusiva da União
legislar sobre migração, podendo, outrossim, limitar certas raças ou origens. O Decreto 383, de 1938, proíbe aos
estrangeiros exercerem atividades políticas no Brasil. Já às vésperas da II Guerra Mundial, Getúlio edita o Decreto-Lei
406, de 4 de maio de 1938, consolidando toda a situação jurídica do estrangeiro em sua face ditatorial, trazendo por
completo a lista de pessoas que não mais seriam admitidas em solo brasileiro e deu ao Governo o poder de limitar, por
motivos econômicos e sociais, a entrada de indivíduos de determinadas raças ou origens.
5[5] O Decreto-Lei parece, à primeira vista, um avanço ao afirmar ―Todo estrangeiro poderá entrar no Brasil, desde que
satisfaça as condições desta lei‖. Todavia, traz características racistas, quando privilegia a imigração européia, ao
dispor, no art. 2º, que seria atendida, na admissão de estrangeiros, a “necessidade de preservar e desenvolver, na
composição étnica da população, as características mais convenientes de sua ascendência européia‖.
6[6] Art. 5º ―Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:‖
7[7] Na visão de José Afonso da Silva, ao estrangeiro correspondem, igualmente, os direitos sociais, especialmente os
trabalhistas. Ao outorgar direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, por certo aí a Constituição alberga também o
trabalhador estrangeiro residente no País, e assim se há de entender em relação aos outros direitos sociais: seria
contrário aos direitos fundamentais do ser humano negá-los aos estrangeiros residentes aqui, afirma o professor.
(Curso de Direitos Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2000. Pág. 195)