Compare a constituição de de 1891 e 1934
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Resposta:
******************CONSTITUIÇÃO DE 1891******************
Após a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889, o governo provisório expediu o Decreto nº 1, declarando a união das antigas províncias. No mesmo ano, através do Decreto nº 29, foi nomeada uma comissão para criar o anteprojeto da Constituição Republicana. O anteprojeto foi revisado por Rui Barbosa e publicado em junho de 1890, com o título: Constituição Provisória da República.
Essa Constituição tinha como base a Constituição norte-americana, trazendo em seu bojo o sistema presidencialista, a dualidade das câmaras representativas e a organização conforme a doutrina do federalismo.
“A Constituição de 1891 estruturou o federalismo brasileiro segundo o modelo norte-americano. Ajustou a um sistema jurídico-constitucional estrangeiro uma realidade completamente diversa. Daí resultou que a Constituição escrita não pôde reproduzir, como não reproduziu, a Constituição real do país[24].”
O clássico João Barbalho citado por Gilmar Mendes aduz sobre a influência alienígena da Constituição, tanto que foi chamada de Constituição dos Estados Unidos do Brasil[25].
Além da forma federativa, temos a tripartição dos poderes (art. 15): “Art. 15: São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si.”
O sufrágio ainda encontrava restrições censitárias, como, por exemplo, os mendigos e analfabetos ainda podiam alistar-se como eleitores (art. 70, § 1º).
No art. 72, nº 22, ficou estabelecido o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
Há também a separação entre a Igreja e o Estado, assim a religião católica deixa de ser considerada como oficial, estabelecendo assim o direito de culto externo a todas as religiões (art. 11, § 2º).
De acordo com o sistema norte-americano, admitiu-se o recurso ao Supremo Tribunal Federal de decisões judiciais em que se questionasse a validade de leis e atos dos governos locais em face da Constituição.
*************CONSTITUIÇÃO DE 1934****************
A doutrina afirma que a crise de 1929 contribuiu para que a nova Constituição sofresse influência da Constituição de Weimar de 1919. Evidencia-se assim, os direitos humanos de 2ª geração e a perspectiva de um Estado social de direito (democracia social).
A Constituição de 1934 foi fruto da Assembleia Nacional Constituinte. Um dos destaques dessa Constituição foi a extensão do voto às mulheres, pelo Código Eleitoral de 1932. Pela primeira vez uma mulher compôs uma Assembleia Constituinte no Brasil.
Com relação às suas características, foram mantidos alguns princípios fundamentais, como a República, a Federação, a separação dos poderes clássica (tripartição), o presidencialismo e o regime representativo.
Entre as novas características destacam-se as seguintes:
a) Instituição do voto secreto (art. 38).
b) Voto feminino nos termos do art. 108, possuindo mesmo valor que o voto masculino, conforme já previsto no código eleitoral de 1932.
c) Estabeleceu dois mecanismos de reforma constitucional, a revisão e a emenda, estabelecendo que a Constituição possa ser emendada, quando as alterações propostas não modificarem a estrutura política do Estado; a organização ou a competência dos poderes da soberania e revista, no caso contrário, estabelecendo que o processo de revisão fosse mais rígido do que o processo de emenda. (art. 178).
Houve ainda algumas novidades, como o mandado de segurança:
Art. 113, nº 33 - Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.
Outra novidade foi a ação popular disposta no art. 113, nº 38: “Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios.”