Ed. Física, perguntado por DaviCarm, 10 meses atrás

Comparativo de deveres e direitos da criança e do adolescente

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Respondido por joseeduardo60
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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 19, §1º

Livro I - Parte Geral

Título II - Dos Direitos Fundamentais

Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Seção I - Disposições Gerais

Art. 19 - É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua

família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e

comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

§1º - Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento

familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses,

devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe

interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de

reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades

previstas no art. 28 desta Lei.

(...)

Redação dada pela Lei nº 13.509/2017

Art. 19, §1º - Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de

acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3

(três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório

elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada

pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em

quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

Comentário:

Texto vetado anteriormente: "... terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três)

meses, ...".

Razões do veto derrubado: "Embora louvável, a redução do prazo para reavaliação da

situação representaria sobrecarga às atividades das equipes interprofissionais dos

Serviços de Acolhimento do SUAS, podendo comprometer a realização e a eficácia do

trabalho em outras tarefas essenciais, e que também subsidiam a tomada de decisão

pela autoridade judiciária. Não obstante, o acompanhamento sistemático não exclui a

imediata comunicação à autoridade em prazo inferior, caso identificados fatos ou

situações que a demandem".

Derrubada do veto: A derrubada do veto torna obrigatória a reavaliação do acolhimento,

mesmo que não seja possível a juntada de relatório da equipe técnica. Neste caso, a

orientação deste Centro de Apoio é a de que seja elaborado, pelo menos, o relatório pela

equipe da unidade de acolhimento a fim de subsidiar a reavaliação.

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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 19, §2º

Art. 19, §2º - A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento

institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada

necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela

autoridade judiciária.

Redação dada pela Lei nº 13.509/2017

Art. 19, §2º - A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento

institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada

necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela

autoridade judiciária.

Diferença:

O prazo máximo de permanência de criança ou adolescente em programa de

acolhimento, que era de 2 anos, passou a ser de 1 ano e 6 meses.

Esta alteração, bem como outras tantas definidas pela Lei nº 13.509/2017, tem por

finalidade não apenas a redução do tempo de acolhimento como também acelerar o

processo de colocação em família substituta - preferencialmente através da adoção.

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 19, §5º

Sem referência.

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

Art. 19, §5º - Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente

que estiver em acolhimento institucional.

Comentário:

A inclusão é salutar para deixar claro que deve-se priorizar o acolhimento conjunto da

mãe adolescente e seu filho na mesma entidade, para garantir a manutenção do vínculo

biológico e o direito à convivência familiar.

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 19, §6º

Sem referência.

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

Art. 19, §6º - A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.

Comentário:

Ressalta a importância de acompanhamento por equipe especializada para a mãe

adolescente, de forma a prepará-la e minimizar as questões advindas da gestação na

adolescência, bem como ao pleno exercício dos deveres inerentes ao poder familiar.

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 19-A

Sem referência.

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

Art. 19-A - A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para

adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da

Juventude.

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