Como vimos nas diversas aulas de nosso curso, o conjunto atual de reformas na seara trabalhista proporcionou a criação de novas formas de prestação geral de serviços (Lei geral de Terceirizações e regulamentação da figura do trabalhador autônomo), e em especial, também criou formas inéditas de contratos de trabalho, tais como : contrato de trabalho intermitente e o empregado hipersuficiente.
A pergunta é simples, mas demanda reflexão : Você entende que estas novas modalidades de prestação de serviços alinham-se aos interesses de nossa sociedade? Trata-se de uma nova e lícita tendência do direito ou observamos o fator econômico sobrepondo-se ao fator social (especialmente ao menos favorecido)? Dica : independente da posição defendida, a Constituição Federal ajuda bastante na reflexão.
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Sim.
Entenda que, na prática, a Constituição Federal, em seu Art. 1º, IV, evidencia que a livre iniciativa é um Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil.
Desse modo, a entrada de novas modalidades de prestação de serviços está alinhada aos interesses de nossa sociedade, que possui milhões de pessoas com problemas de consumo.
Sendo assim, fica claro que até a nossa Carta Magna traz incentivos à livre iniciativa, que se baseia na liberdade para cada pessoa (física ou jurídica) vender produtos e/ou serviços.
Mantenha-se focado em seus estudos!
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